PROCON NOTIFICA BANCOS E SINDICATO PARA QUE GARANTAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NO PRAZO DE 48H - Randyson Laercio

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quarta-feira, 21 de outubro de 2015

PROCON NOTIFICA BANCOS E SINDICATO PARA QUE GARANTAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NO PRAZO DE 48H


O PROCON-MA notificou, nesta quarta-feira (21), os bancos em atuação no estado, entre eles estão o Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco da Amazônia, Nordeste, Bradesco, Itaú, HSBC, o Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), devido a irregularidades na prestação dos serviços por conta da paralisação, iniciada em outubro.

O órgão recebeu denúncias de consumidores prejudicados por falta de reabastecimento nos caixas eletrônicos, atraso em seus pagamentos e outros. A notificação exige que no prazo de 48 horas, do seu recebimento, sejam cessadas as práticas de diferenciação de atendimento entre os clientes, atendendo a todos indistintamente na medida de sua disponibilidade; que garantam abastecimento de dinheiro nos caixas eletrônicos espalhados em agências bancárias e em outros estabelecimentos comerciais em todo o Estado do Maranhão.

Outras determinações são que seja extinta qualquer cobrança de multa ou juros aos consumidores durante o período de greve bancária; e que se mantenha o efetivo de 30% (trinta por cento) de pessoal para garantir a prestação dos serviços essenciais como os serviços de compensação de cheques e o atendimento a consumidores que não possuem cartão ou que não tenham como utilizar os canais alternativos.

De acordo com o presidente do PROCON-MA, Duarte Júnior, a greve é um direito constitucional garantido aos empregados para que possam reivindicar seus direitos. Porém, a lei que concede esta prerrogativa, também impõe certos deveres, como a prestação ininterrupta de serviços essenciais aos consumidores.
Caso os notificados descumpram as determinações, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

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