randyson laercio
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Juiz Felipe Soares Damous, da Comarca de Pio XII, condenou o ex-prefeito de Satubinha, Antônio Rodrigues de Melo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, pela prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.
O ex-prefeito foi condenado a ressarcir ao erário dano no valor de R$ 1.602.904,14 (hum milhão, seiscentos e dois mil, novecentos e quatro reais, e quatorze centavos); à suspensão dos direitos políticos por sete anos; ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito teve suas contas do exercício financeiro de 2007, relativas à Administração Direta, desaprovadas pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE), pelas seguintes irregularidades: prestação de contas incompleta, não arrecadação de tributos, divergência no fluxo de caixa, receitas não comprovadas e contabilizadas, ausência de processo licitatório, ausência de comprovação de despesas, despesas empenhadas em duplicidade e ausência de encaminhamento do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou ausência de dolo ou má-fé nas condutas verificadas, pedindo a improcedência da demanda, acrescentando que a Câmara Municipal de Satubinha aprovou as suas contas, o que para ele invalidaria a alegação de cometimento de ato de improbidade administrativa. No entanto, não refutou documentalmente, na defesa prévia, na contestação ou na instrução processual, o processo do TCE que acompanha os autos.
Na análise do juiz, o réu deixou de apresentar documentos essenciais e, consequentemente, negou publicidade a esses atos, além de ter sido omisso na prestação de contas, ofendendo claramente os princípios administrativos da moralidade, publicidade, impessoalidade, resultando em um dano ao erário quantificado pelo TCE em R$ 1.602.904,14.
“O réu tinha elementos suficientes para saber que estava agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiu de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censura pelo ordenamento jurídico”, assegurou o magistrado na sentença.
A conduta do ex-prefeito foi enquadrada nos artigos 9, caput e inciso XI, 10, caput e incisos VIII e X, e 11, caput e inciso II, todos da Lei de Improbidade. A sentença, datada do dia 8 de agosto de 2017, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (28).