setembro 2020 - Randyson Laercio

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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Simplício Araújo é denunciado suspeito de envolvimento em eventual desvio de recursos públicos

10:17 0

Simplício Araújo e seu subsecretário Expedito

Da tribuna da assembléia legislativa do Estado do Maranhão, o deputado Roberto Costa(MDB), criticou duramente o atual secretário de Indústria e Comércio do Maranhão, Simplício Araújo. O parlamentar apontou suposto desrespeito do secretário com a Assembléia Legislativa ao descumprir requerimentos aprovados em plenário pelos deputados.

Roberto Costa se referiu a requerimento solicitando que a Secretaria de Indístria e Comércio "apresentasse cópias dos processos de contratação, pagamento e execução, referente a processos envolvendo duas empresas, com a finalidade de apurar eventual desvio de recursos públicos".

O requerimento foi apresentado após denúncias na imprensa contra as empresas Jackson Pereira Leite e da Agil Construções e Serviços LTDA. A denúncia é que a contratação teria sido feita através do subsecretário da pasta, Expedito Rodrigues Júnior, que é candidato à prefeitura de Bacabal. Só que na denúncia, as empresas seriam de fachadas e estariam sendo usadas para desviar recursos públicos, oriundos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão.

Assista abaixo o vídeo com o pronunciamento do Deputado Roberto Costa:



Com informações do Jornal Estado do Maranhão

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quarta-feira, 23 de setembro de 2020

O vício nos aparelhos eletrônicos e a falta de saúde mental do "Novo Normal"

16:49 0


Imagem ilustrativa


O cenário é este: os adultos permanecem horas e mais horas diante das telas dos computadores, trabalhando e participando de infinitas reuniões on-line, e as crianças diante dos tablets, smartphones, TVs digitais e similares, pois assim elas "sossegam".


O advento do coronavírus e o isolamento social trouxeram algumas mudanças no cotidiano de muitos indivíduos. Quem trabalhava em escritórios começou a fazer home office, o que, em um primeiro momento, pareceu confortável, agradável e produtivo. Em um segundo momento, percebeu-se que, como o trabalho estava dentro de casa e se poderia trabalhar a qualquer hora, toda hora tornou-se hora de trabalho. E ainda, não se pode esquecer dos filhos, que demandam atenção, cuidados, etc. Somando isso às horas ininterruptas de trabalho, o que poderia se tornar uma maior qualidade de vida tornou-se um esgotamento generalizado.


Houve um aumento considerável no consumo de benzodiazepínicos para suportar a tensão generalizada que resultou não somente em saques de papel higiênico devido ao pânico coletivo, mas também no surgimento e agravamento de ansiedades, depressões e até insônias.

Isso se deu pois ninguém (Governo, empresas, cidadãos) respondeu da forma correta à pandemia. Este esgotamento mencionado se deu graças a diversos aspectos, entre eles:

1 - Existe uma tensão e um medo do vírus, o que faz o indivíduo permanecer mais em estado de alerta, produzindo hormônios de estresse, por exemplo.

2 - Se não bastasse o risco de vida, há também o risco de perder o emprego. O que gerou um acúmulo de funções e uma redução de salário.

3 - Os vínculos sociais e os encontros presenciais são de extrema importância para a manutenção da saúde mental do ser humano. Os aparelhos eletrônicos não substituem completamente tal necessidade do social. Não à toa, muitos irresponsavelmente "furaram o isolamento" e casaram, foram aos bares, etc..

4 - Não se pode esquecer dos cônjuges. Muitos casados começaram a descobrir quem era o outro na pandemia, levando a um aumento de divórcios (sem contar os casos de agressões físicas e o risco de vida que muitas mulheres sofreram).

Os aparelhos eletrônicos e suas redes digitais sociais são paliativos por um lado, já que conectam indivíduos distantes e em isolamento; mas por outro, devem ser utilizados com precaução. A anestesiologia aponta que 30 minutos de uso de um aparelho eletrônico causa o mesmo efeito de uma droga benzodiozepínica, o midazolam; ou seja: isolados e estressados, a fuga tanto dos adultos quanto das crianças tem sido os aparelhos eletrônicos, o que pode agravar o vício neles.

Ainda se pode amenizar as consequências do "novo normal". Alguns passos podem ser: iniciar um processo psicoterapêutico, impor limites no horário de trabalho, realizar atividades que não demandem dos aparelhos eletrônicos, como pintura, desenhos, leitura; aprender um instrumento, entre outros.


 *Dr. Leonardo Torres, 30 anos, psicoterapeuta junguiano e palestrante.
Fonte: R&F Comunicação Corporativa
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Vídeo: Acidente envolvendo carro e moto deixa duas vítimas gravemente feridas no centro de Bacabal

MP eleitoral consegue no TSE inelegibilidade do prefeito de Codó

10:02 0


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu o pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral no Maranhão e condenou o prefeito do município de Codó Francisco Nagib Buzar de Oliveira e o vice-prefeito José Francisco Lima Neres por abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições de 2012.


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no Maranhão, inicialmente, negou recurso apresentado pelos condenados e confirmou essa decisão. No entanto, poucos meses depois, em recurso de embargos, modificou sua decisão e afastou a inelegibilidade de Francisco Nagib e José Francisco Lima Neres.

Em seguida, a Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão, por meio do Procurador Juraci Guimarães Júnior, ingressou com recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do TRE/MA que absolveu o prefeito de Codó Francisco Nagib.

De acordo com a sentença do ministro do TSE, Edson Fachin , houve uma reunião com centenas de empregados e familiares na empresa local FC Oliveira, de propriedade de Francisco Carlos de Oliveira, pai do então candidato a prefeito Francisco Nagib, com promessa de pagamento de 14º salário caso Francisco Nagib fosse eleito, de acordo com gravação e depoimento de testemunhas incluídos aos autos.

Proposta ação de investigação judicial eleitoral, os responsáveis foram condenados a cassação do registro, inelegibilidade pelo prazo de oito anos e pagamento de multa no valor de 10 mil UFIR, pela prática de abuso de poder econômico e compra de votos.

Segundo o Procurador Regional Eleitoral Juraci Guimarães, “as provas existentes na ação demonstravam claramente a prática de abuso do poder econômico e compra de votos. Assim, no entender do MPE, é insustentável que poucos meses depois de haver confirmado a condenação, o TRE/MA reforme sua própria decisão para absolver com fundamentos inconsistentes os responsáveis. A decisão do TSE agora confirma a inelegibilidade dos envolvidos. A PRE continuará combatendo a prática de abuso de poder nas eleições e recorrendo, sempre que necessário, ao TSE”, finalizou.
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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Vara de execução criminal de Bacabal prorroga prisão domiciliar de apenados idosos

09:21 0


 Diante da continuidade da pandemia da Covid-19, a 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal prorrogou até o dia 30 de setembro a concessão de prisão domiciliar - com o cumprimento das condições e/ou medidas cautelares alternativas à prisão -, aos apenados com mais de 60 anos.

Os beneficiados com a prisão domiciliar excepcional e temporária, nas condições previstas na Portaria-TJ – 1367/2020, que não tenham autorização para o trabalho externo, deverão permanecer recolhidos em suas casas durante todo o dia, até o dia 30 e só poderão sair da residência, sem autorização judicial, para atendimento médico urgente. 

Até dia 1º de outubro de 2020, os apenados deverão retornar aos estabelecimentos prisionais onde cumpriam pena, onde deverão retornar em definitivo, sob pena de serem considerados foragidos, sofrendo as devidas consequências na Justiça. 

A prorrogação da prisão domiciliar foi determinada pela juíza Gláucia Maia de Almeida, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, com atribuição em execução penal, na Portaria-TJ – 3261/2020. A decisão considerou, dentre outros atos normativos, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos juízes com competência para a execução penal a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, diante da pandemia de coronavírus (Covid-19). 

CONDIÇÕES

Para permanecer no regime domiciliar, o sentenciado deve seguir as condições e/ou medidas cautelares alternativas às prisões registradas no Termo de Ciência e Compromisso de Prisão Domiciliar Excepcional e Temporária, sob pena de revogação do benefício e regressão de regime prisional. A renovação desse termo será expedida de forma individual e deverá ser assinado pelo apenado beneficiário e pelo funcionário responsável da unidade prisional. 

A prorrogação da concessão em regime domiciliar depende de prévia consulta pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, conforme procedimentos regulares para liberação, em especial para verificação da existência de outras execuções penais em curso e mandados de prisão ativos. Cabe à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária providenciar a inclusão dos apenados quanto a prorrogação do regime de prisão domiciliar, no prazo de 10 dias, servindo a portaria e seus anexos como “Alvará de Locomoção” que deve ser apresentado no caso de abordagem policial.
 
A determinação da juíza foi comunicada ao Conselho Nacional de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à Corregedoria Geral da Justiça, à Coordenadoria de Monitoração, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública Geral e à Presidência da OAB/MA.


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Sentença anula eliminação de candidato a delegado de polícia em São Francisco do Maranhão

09:17 0


Uma sentença proferida pelo juiz Fábio Gondinho de Oliveira, titular da Comarca de São Francisco do Maranhão, declarou nulo o ato de exclusão e inaptidão de um candidato no concurso para Delegado de Polícia Civil – 3ª Classe, do Estado do Maranhão. A sentença determina, ainda, que o candidato seja considerado apto na fase de exames médico e toxicológico, permitindo-lhe o acesso às demais etapas do concurso e, caso logre êxito em todas as fases, seja nomeado, observando-se a estrita ordem de classificação no referido concurso.

A sentença é resultado de ação movida por um candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, tendo como partes requeridas o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/CEBRASPE) e o Estado do Maranhão. Sustenta o autor que era candidato no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Maranhão, possuindo como banca realizadora o CEBRASPE. Argumenta que obteve êxito em ser aprovado nos testes de conhecimento das fases objetiva e discursiva, assim como na prova de títulos. Entretanto, relata foi considerado inapto na fase de exames médicos e toxicológico.

De acordo com a ação, o autor foi submetido a avaliação por junta médica da Banca ré e, ao ser questionado sobre seu histórico de lesões ou traumas, o requerente afirmou à junta que há alguns anos sofreu um acidente automobilístico que rendeu-lhe somente dores no ombro. Em seguida, a junta médica considerou o candidato/autor inapto e solicitou-lhe avaliação ortopédica e radiológica complementar. Ele alegou ter realizado os exames complementares e que não foi constatada a pretensa lesão. Ainda assim, foi eliminado no concurso em questão na fase de exames médicos e toxicológico.

Em contestação, o Estado do Maranhão reafirmou a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de exames médico e toxicológico, por ter apresentado condição incapacitante para o desempenho do cargo e desenvolvimento das atividades físicas. Argumentou, ainda, que a conclusão elaborada pelos profissionais avaliadores do certame presumem veracidade. Já o CEBRASPE contestou alegando que o Edital é a lei do concurso e qualquer descontentamento deve ser objeto de impugnação no momento oportuno, previsto na Lei n. 8.666/93 e não no Poder Judiciário.

Relatou, ainda, que o autor foi inapto na fase de exames médicos, pois apresenta diagnóstico confirmado “artrose acromioclavicular incipiente” e leve aumento de “sinal laminar na bolsa subacromial-subdeltoidea”, reação bursal no ombro direito, tido como condição incapacitante prevista em artigo do Edital, frisando que todos os candidatos foram avaliados com o mesmo rigor, bem como sobre a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

NOTA 10

Em réplica, o candidato alegou que concluiu a última etapa do concurso, qual seja, o curso de formação profissional (CFP), obtendo nota 10 na disciplina de saúde física, que não houve laudo médico que comprove as alegações das requeridas, e que dois médicos especialistas examinaram o requerente e chegaram a uma conclusão oposta da banca. Citou, também, o fato de que, durante a etapa do curso de formação teve contato com outros candidatos, dentre eles os portadores de necessidades especiais, sendo que um dos candidatos nasceu com uma má formação congênita, não possuindo a mão direita, e foi considerado apto a exercer o cargo.

“No caso em questão, não há que se falar em interferência de poder, tendo em vista que cabe ao Judiciário a análise de atos da Administração Pública que supostamente extrapolem ou violem princípios constitucionais, desde que não adentre no mérito do ato administrativo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão em decisões anteriores”, observou o juiz na sentença.

E prossegue: “Verifica-se a patente falta de congruência para sua exclusão do certame, visto que os especialistas na área ortopédica consideraram o autor liberado para atividades profissionais de qualquer natureza, do ponto de vista médico ortopédico e os achados radiológicos são compatíveis com o exercício da profissão de delegado de polícia civil não apresentando nenhuma limitação que possa prejudicar o exercício da profissão”. O Judiciário destacou que a administração pública deixou de apresentar motivação do ato de eliminação do candidato, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.

“Desse modo, entendo que a exclusão do candidato do certame sem que houvesse a devida motivação, prévia ou concomitante, por parte da administração pública, mostra-se viciada, razão pela qual deve ser declarada nula”, decidiu Gondinho, ressaltando que ficou evidenciado que o autor encontra-se perfeitamente apto para o exercício do cargo público, conforme atestam os laudos médicos anexados ao processo, citando decisões de outros tribunais em casos similares.


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