novembro 2012 - Randyson Laercio

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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

DESEMBARGADORES DO TJMA SERÃO DIPLOMADOS EM PORTUGAL

21:42 0
Os desembargadores Antonio Guerreiro Júnior (presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão), Cleones Cunha (corregedor-geral da Justiça) e Jamil de Miranda Gedeon Neto (ex-presidente da Corte de Justiça) foram distinguidos com o Diploma de Excelência Jurídica Internacional pela Associação de Juristas da América do Sul, Europa e África.
 
 O prêmio será entregue em Lisboa, durante o 10º Encontro Internacional de Juristas (15 a 18 de janeiro).

Guerreiro Júnior – que já confirmou participação no encontro – foi indicado para o diploma por sua contribuição, como presidente do TJMA, para o aperfeiçoamento da regularidade dos ofícios judiciais no Estado – um trabalho que empreende desde quando esteve à frente da Corregedoria Geral da Justiça, no biênio 2010-2011.

Jamil Gedeon recebeu o indicativo pela implantação, como presidente do TJMA naquele período, de política de controle de disciplina que se tornou referência na administração pública no Brasil.

Já o convite ao desembargador Cleones Cunha, se deu em razão da sua contribuição como corregedor-geral da Justiça para o aperfeiçoamento dos sistemas de controle de disciplina na Justiça maranhense.

A análise do crime organizado nas instituições públicas será o tema principal do 10º Encontro Internacional de Juristas. O vice-presidente do Senado Federal do Brasil, senador Aníbal Diniz, e o bastionário da Ordem dos Advogados de Portugal, Antonio Marinho Pinto, serão palestrantes na abertura do evento, que terá parte da programação na cidade de Coimbra.
 
Assessoria de Comunicação do TJMA
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

MAIS DE 70 MIL CANDIDATOS FARÃO CONCURSO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA NO MARANHÃO

19:32 0
Ao todo, 76.647 inscritos estarão disputando as 2.379 vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Governo do Maranhão, neste sábado (1º) e domingo (2)
Ao todo, 76.647 inscritos estarão disputando as 2.379 vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Governo do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (Segep), para a área de Segurança Pública. As provas serão aplicadas neste sábado (1º) e domingo (2), em São Luís, Caxias e Imperatriz.

São 54.502 inscritos para o cargo de Soldado PM e Bombeiro; 14.485 para Policial Civil e 7.660 para Delegado. Esse quantitativo concorre a 2.000 vagas para Polícia Militar; 150 para o Corpo de Bombeiros; e 229 para Polícia Civil. A realização de todas as etapas do concurso é de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Os candidatos devem ficar atentos: neste sábado (1º), das 14h às 19h, será realizada a prova objetiva de múltipla escolha para o cargo de Delegado da Polícia Civil, enquanto que, a prova escrita discursiva, para o mesmo cargo, será realizada no domingo (2), também das 14h às 19h. Os postulantes aos cargos de soldado da Polícia Militar e soldado do Corpo de Bombeiros Militar fazem a prova escrita objetiva de múltipla escolha no domingo (2), de 8h às 12h.

Também no domingo (2), das 14h às 19h, os inscritos para Escrivão de Polícia, Farmacêutico Legista, Investigador de Polícia, Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal fazem as provas escrita objetiva de múltipla escolha e a escrita discursiva. Para o cargo de Auxiliar de Perícia Médica Legal, será aplicada somente prova de múltipla escolha.

Os candidatos que tiverem dúvidas quanto ao horário, local e a data da realização de suas provas, devem acessar o site da Fundação Getúlio Vargas (www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/maranhao12).

 No endereço eletrônico, estão disponíveis o Cartão de Informação de cada um dos candidatos, com dados referentes ao estabelecimento, endereço e sala em que irá realizar a prova, bem como as orientações para que cada candidato possa realizar os seus exames, sem transtornos.

Orientações
A FGV alerta que o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, comprovante de inscrição (Cartão de Informação impresso do site) ou comprovante de pagamento da taxa de inscrição e de documento de identidade original.

O não comparecimento implicará na eliminação automática do candidato. Ainda, de acordo com as normas do concurso público, não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos predeterminados. O candidato apenas poderá realizar a prova no local designado em seu Cartão de Informação, sendo vedada a realização da prova em qualquer outro local.

Também não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, inclusive códigos e/ou legislação, excetuando-se para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme procedimentos de consulta a material de apoio na prova discursiva, previstos no Edital de Concurso.

Será eliminado, o candidato que, durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bipe, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné e gorro.

INSCRITO NO CONCURSO
Total geral: 76.647
Delegado: 7.660
Polícia Civil: 14.485
Soldado PM e CBM: 54.502


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ROBERTO COSTA E FÁBIO GONDIM REÚNEM-SE COM SERVIDORES PÚBLICOS EM BACABAL

12:43 0
Resultado de uma parceria das secretarias de Estado da Gestão e Previdência (Segep) e da Educação (Seduc), a primeira reunião aconteceu nesta segunda-feira (26), no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em Bacabal, e reuniu funcionários lotados nos municípios de Altamira do Maranhão, Bacabal, Bom Lugar, Conceição do Lago-Açu, Lago Verde, Olho D’Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Luiz Gonzaga do Maranhão e Vitorino Freire. 

O deputado estadual Roberto Costa participou do encontro.

O secretário Fábio Gondim ressaltou que essas reuniões são fundamentais para tirar qualquer dúvida que o servidor ainda tenha sobre o Plano. “Todos que aderirem ao PGCE até o dia 14 de dezembro deste ano vão receber todas as vantagens asseguradas no Plano com efeitos retroativos a 17 de junho de julho, data da sanção da governadora Roseana Sarney”.

No Plano, o governo do Estado está investindo recursos de R$ 1,6 bilhão, beneficiando aproximadamente 88 mil funcionários. São 61 mil da ativa e 26 mil inativos, entre aposentados e pensionistas previdenciários. “O Plano foi concebido e está sendo implementado para assegurar salário digno ao servidor, promover justiça salarial, devolver aos funcionários direito a uma aposentadoria digna, além de renovar o quadro de pessoal com a realização de concursos públicos”, afirmou Gondim.

Para fazer a adesão, o servidor deve se dirigir à Supervisão de Recursos Humanos do órgão em que é lotado munido do original do último contrachegue, CPF e documento de identificação com foto. A opção ao PGCE pode ser feita também por Procuração Pública. Nesse caso, o representante legal do servidor terá que apresentar documento original de identificação com foto e CPF e cópias do último contracheque, do documento de identificação com foto, CPF e ato ou portaria que comprove o afastamento ou licenciamento do servidor.

Cronograma – As reunião acontecem também em Timon (05/12), Caxias (06/12), Codó (07/12), Chapadinha (12/12), Itapecuru-Mirim (13/12), Rosário (14/12), Balsas (04/12), Imperatriz (06/12), Açailândia (07/12), Pinheiro (12/12), Viana (13/12), São João dos Patos (03/12), Presidente Dutra (06/12), Barra do Corda (05/12) e Pedreiras (07/12).
 Informações assecom
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ALUNOS DO IFMA BACABAL REALIZAM AMANHÃ A CAMPANHA DA PAZ

01:49 0
Acontece nesta sexta feira dia 30 de novembro a 1ª campanha para promover a paz que tem a frente da organização os alunos de marketing do Ifma Bacabal.

O objetivo dessa iniciativa é para que toda a sociedade passe a cobrar das autoridades providências para diminuir essa onda de violência em nossa Bacabal.

A cidade de Bacabal mesmo com a polícia nas ruas, está  muito violenta nos últimos tempos. São constantemente divulgados nos noticiários locais o crescimento desse índice: crimes de homicídios, assaltos, latrocínios, arrombamentos, estupros  e etc.

Por esse motivo você é o nosso convidado especial para participar desta luta nessa grande campanha que será nesta sexta feira  dia 30 apartir das 8:30hs da manhã na praça Silva Neto popularmente conhecida como a praça do Paraíba. Contamos com sua participação.

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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

GOVERNADORA ANUNCIA ANTECIPAÇÃO DE VISITA DA PRESIDENTA DILMA PARA SEGUNDA DIA 3

20:32 0
No roteiro estão previstas vistorias a obras, além de visita a exposição comemorativa aos 400 anos de São Luís. A viagem estava programada para o dia 11 de dezembro.
*
A governadora Roseana Sarney anunciou, nesta quarta-feira (28), a antecipação da visita da presidenta da República, Dilma Rousseff, ao Maranhão. Antes prevista para o dia 11 deste mês, a viagem acontecerá nesta segunda-feira (3). 

O roteiro ainda está sendo definido, mas estão previstas homenagens à presidenta, vistorias a obras nas áreas de saúde e infraestrutura portuária, além de uma visita a exposição comemorativa aos 400 anos de São Luís.

“Ficamos felizes com a notícia e estamos prontos para receber a presidenta, que quer vir ao Maranhão conhecer de perto as obras que estão sendo desenvolvidas em parceria pelos governos estadual e federal. Temos muitas realizações conjuntas no estado, e o desejo de vir aqui foi externado pela Dilma (Rousseff) quando estive em Brasília, no início deste mês”, declarou a governadora Roseana Sarney, que conversou por telefone, no início da manhã com a presidenta.

A chegada de Dilma Rousseff a São Luís está prevista para as 10h de segunda-feira (3). O primeiro compromisso na cidade deverá ser uma solenidade no Palácio dos Leões, com presença de autoridades e convidados. Na ocasião, ela receberá medalhas comemorativas da governadora Roseana e do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Arnaldo Melo.

No Palácio dos Leões, Dilma Rousseff também conhecerá uma exposição em celebração aos 400 anos de São Luís, com peças diversas criadas por artistas, designers e marcas reconhecidas em todo o mundo em homenagem ao quarto centenário da capital maranhense. No acervo, selo, livros, quadros, joias, sandálias, perfumes, latas de bebidas, roupas, sapatos, móveis e outros objetos inspirados nos encantos de São Luís.

Em seguida, a programação deve incluir visita a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) construída em São Luís e ao Porto do Itaqui, onde a presidenta, acompanhada da governadora Roseana, deve conhecer os serviços de construção do Terminal de Grãos do Maranhão (Tegram). Dilma Rousseff deve retornar a Brasília logo após a solenidade no Porto do Itaqui.

A presidenta Dilma confirmou a vinda ao Maranhão durante visita da governadora a Brasília, no dia 8 deste mês. No encontro, realizado no Palácio do Planalto, Roseana Sarney também tratou sobre a necessidade de mais investimentos em logística e estrutura, diante do número de empresas de grande porte que estão se instalando em diversas regiões do estado.

“A presidenta sempre foi muito solícita com o Maranhão. Temos certeza, que o maranhense receberá muitos mais benefícios fruto dessa parceria entre União e Governo do Estado”, destacou a governadora.
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PREFEITOS DE SATUBINHA E MIRADOR SÃO ABSOLVIDOS PELO TJMA

20:24 0


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), absolveu o prefeito de Satubinha, Antonio Rodrigues de Melo, conhecido como “mão de ouro”, denunciado pelo Ministério Público Estadual por suposta participação criminosa no desvio de verbas e fraude na prestação das contas públicas daquele município, em 2005.

O processo teve como relator o desembargador Raimundo Melo, que entendeu que não havia provas suficientes para condenar Rodrigues, pelo crime de desvio de recursos públicos.

“As provas (documental e testemunhal) produzidas no processo criminal não foram capazes de abalar a conclusão outrora encontrada, qual seja, a de absolvição do acusado”, ressaltou Melo, que em seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo e Cleonice Freire.

MIRADOR - A 1ª Câmara Criminal manteve também a absolvição do ex-prefeito de Mirador, Pedro Gomes Cabral, acusado pelo Ministério Público de ter cometido crime de falsidade ideológica.

Segundo o MP, em documento público entregue ao Tribunal de Contas do Estado, Cabral teria inserido declaração falsa informando que a cópia da prestação de contas do exercício financeiro de 2004 e 2005 estaria à disposição da Câmara de Vereadores do município, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente importante.

A ação penal tramitou em Mirador, onde a juíza daquela comarca, Carolina de Sousa, absolveu o ex-prefeito por entender que ele não cometeu o crime a ele imputado. Insatisfeito com a decisão, o MP recorreu ao TJMA tentando reformar a sentença para condenar Cabral pelo crime de falsidade ideológica.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Raimundo Melo, afirmou que não há qualquer obrigatoriedade legal para o chefe do poder Executivo Municipal enviar cópia da prestação de contas à Câmara Municipal.

Melo ressaltou que se não existia a obrigatoriedade de enviar uma cópia da prestação de contas ao Legislativo Municipal não houve, do mesmo modo, a vontade de falsificar documento público com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Os desembargadores Bayma Araújo e Cleonice Freire tiveram o mesmo entendimento do relator.
Fonte: TJMA

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ACABOU: ZÉ ALBERTO VENCE NO TSE

12:00 0
prefeito Zé Alberto ao lado de Alberto Filho
José  Alberto Veloso  prefeito eleito de Bacabal nas últimas eleições  saiu vitorioso na sessão de julgamento no TSE. A ação na justiça tinha a acusação que Zé Alberto teria feito uma doação no valor de R$ 35 mil reais, acima do limite legal, durante a campanha eleitoral do seu filho no ano de 2010, que foi candidato a deputado federal.

Veja abaixo a decisão final do TSE:

Publicado em 27/11/2012 no Publicado em Sessão
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Bacabal de Novo nas Mãos do Povo e Almir Carvalho Rosa Júnior contra acórdãos do TRE/MA que mantiveram sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de José Alberto Oliveira Veloso ao cargo de prefeito do Município de Bacabal/MA nas Eleições 2012. Os acórdãos recorridos estão assim ementados (fls. 237 e 251):


ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO IRREGULAR. ART. 81 E SEGUINTES DA LEI 9504/97. ASSERTIVA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSA ATRAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA P, DA LC Nº 64/90. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010 AO PLEITO DE 2010. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E TSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANEJO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM INTEGRAL DOS TÓPICOS VENTILADOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO FUNDADO EM FIRMES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

- O manejo desta via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, não obriga o julgador a abordar, uma a uma, a todas as teses depositadas nos autos pela embargante, sobretudo quando, para a formação do seu convencimento, valeu-se este de outros elementos contidos nos autos para a formação de um convencimento seguro e suficiente para a resolução da lide.

- Precedentes desta corte Eleitoral e do TSE;

- Recurso a que se conhece e se lho nega provimento.


Trata-se de pedido de registro de candidatura impugnado pelos recorrentes com base na suposta configuração da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, p, da LC 64/90.


As impugnações foram julgadas improcedentes e o pedido deferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 204-209).


Irresignados, a Coligação Bacabal de Novo nas Mãos do Povo e Almir Carvalho Rosa Júnior interpuseram recurso eleitoral (fls. 212-220), ao qual o TRE/MA negou provimento, nos termos das ementas transcritas.


Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 259-269), no qual os recorrentes alegam violação dos arts. 22, j e 275, II, do CE, 1º, I, p, da LC 64/90, 183 e 757, II, do CPC e 16 da CF/88.


Aduzem, em síntese, que o recurso interposto contra a sentença que havia condenado o candidato por doação acima do limite legal foi protocolado intempestivamente, motivo pelo qual a referida decisão não poderia ter sido reformada para afastar a ilegalidade, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado.


Requerem, ao final, o provimento do recurso e o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso
(fls. 287-289).
Relatados, decido.

Na espécie, o TRE/MA afastou a mencionada inelegibilidade por não haver decisão condenatória definitiva ou proferida por órgão colegiado. Transcrevo trecho do acórdão regional (fl. 240):



Afigura-se inverídica a informação carreada à inicial, na qual o recorrido teria sido condenado, com sentença definitiva, por doação acima do limite legal. Ao contrário, e nos termos do Acórdão nº 14.642, possível constatar que esta Corte, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgou favoravelmente às pretensões do recorrido.



De fato, a LC 135/2010 constitui marco jurídico regulatório da vida pregressa como requisito necessário para o exercício de cargo eletivo, a teor do art. 14,

§ 9º, da CF/88. Entretanto, as causas de inelegibilidade previstas na mencionada lei somente ocorrem em face de condenação definitiva ou prolatada por órgão colegiado (Cta 1147-09/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24/9/2010).


A toda evidência, o acórdão regional não merece retoques, porquanto alinhado com a legislação de regência, sendo certo que não foram demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 1º, I, p, da LC 64/90.


Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.


Publique-se.


Brasília (DF), 23 de novembro de 2012.



MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


 
 
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SEJAP GARANTE ATENDIMENTO MÉDICO NOS PRESÍDIOS DO MARANHÃO

08:41 0
Detentos do sistema carcerário do Maranhão são alvos das ações de saúde promovidas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária (Sejap).

 Ao todo, mais de 180 encarcerados são atendidos, diariamente, em todas as unidades prisionais do Maranhão. Só no Núcleo de Atenção à Saúde da Penitenciária de Pedrinhas, mais de 50 presos são recebidos, todos os dias, nos mais variados setores de saúde disponíveis.

Logo pela manhã, cerca de 10 homens recebem atendimento no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Pedrinhas, sendo todos devidamente medicados. "Os casos mais comuns são de gripe, amigdalite e disenteria.

 São casos que o interno é logo tratado. Mas, em situações mais delicadas, ele é encaminhado para um tratamento intensivo seja no Núcleo de Saúde ou em unidade de saúde externa", contou clinico geral Sebastião Amorim Muniz.

No CDP uma média de 20 detentos recebe atendimento, diariamente, pelo clínico geral. Durante as consultas, o interno sai com a receita médica em mãos. Sentindo muita febre e com a garganta inflamada, um detento que buscou atendido médico esta semana afirmou que o médio atende bem. “Eu tenho uma virose e ele me passou o remédio para eu tomar de oito em oito horas", disse.

Os medicamentos são, muitas das vezes, dados pelo serviço de enfermagem da unidade prisional, que é quem realiza o acompanhamento diário do interno com problemas de saúde. "As enfermeiras fazem o acompanhamento e quando o interno tem que tomar remédio por algum tempo elas que fazem esse serviço", comentou Amorim.

Atendimento

Nas 25 unidades prisionais do Maranhão, sendo 11 em São Luís e 14 no interior, os internos recebem atendimento odontológico, psiquiátrico, ortopedista entre outros. O Presídio Feminino, um dos prédios anexos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, dispõe de gabinete odontológico bem equipado. A diretora da unidade, Giselle Miranda Leda, estima que um número aproximado de 10 internas sejam atendidas todos os dias. "A extração de dente é um dos atendimentos mais comuns. Mas, às vezes, tem quem precise fazer restaurações também. Acho que por dia 10 internas são consultadas", disse.

Outras unidades como o Presídio São Luís e a Central de Custódia Preso de Justiça (CCPJ) de Pedrinhas, também, têm uma rotina de atendimento médico com média de 10 a 20 internos que passam por ações de saúde diária. Conforme o coordenador de ressocialização da Sejap, Roberto Araújo, mais de 180 atendimentos médicos a detentos são realizados diariamente no sistema. "A média de atendimento médico por dia nas unidades é de 20 a 30. Na PP chega a uma faixa de 50. Mais de 180 detentos são atendidos todos os dias no sistema", afirmou ele.
O Imparcial
              
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terça-feira, 27 de novembro de 2012

PAI MATA FILHO DE 3 ANOS PORQUE ELE FEZ "COCÔ"

21:30 0
O gari que assassinou o próprio filho, em Piracicaba (SP), que matou o de apenas 3 anos, disse nesta terça-feira (27) que bateu no garoto porque ele fez cocô na calça.

Ismael José Brito de Souza, de 24 anos, foi preso nesta manhã por investigadores da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) em Francisco Morato (SP), e se disse arrependido do crime.
 
- Eu não lembro o que aconteceu e por que fiz isso – contou agressor, que machucou a criança com uma borracha utilizada em inaladores.

O menino foi levado pelo pai ao pronto-socorro da Vila Sônia na madrugada do dia 11 de novembro e no mesmo dia contou que a mãe do menino que havia espancado a vítima até a morte.

O garoto foi encaminhado à Santa Casa de Piracicaba, onde foi submetido à cirurgia, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. A criança chegou a ser mantida por aparelhos durante dois dias, até que houve morte cerebral.

Em depoimento, a mãe do menino disse que não morava mais com a criança e que não o viu no dia da agressão. O corpo dele foi enterrado no Cemitério da Saudade no dia 16, data em que Ismael completaria quatro anos de idade. Familiares e amigos estão revoltados com o crime.

A Justiça da cidade tinha expedido mandado de prisão temporária de Souza e a família procurava pelo agressor, que estava foragido até esta terça, no Facebook. O agressor será encaminhado para a cadeia pública de São Pedro (SP).

do Meio norte com edição do Gi portal
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TJ RECEBE DENÚNCIAS CONTRA OS PREFEITOS DE SENADOR LA ROQUE E BACABAL

17:13 1
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão nesta terça-feira (27), recebeu denúncia contra o prefeito de Senador La Roque, João Alves Alencar.

De acordo com o Ministério Público estadual, Alencar deixou de apresentar as contas do exercício 2011 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) no prazo estabelecido em lei, o que no entendimento da instituição configura grave delito.

Na mesma sessão, foi recebida também denúncia do MP contra o prefeito de Bacabal, Raimundo Nonato Lisboa, acusado de contratar servidores públicos sem prévio concurso público entre os anos de 2005 e 2007, para os cargos de técnico de enfermagem, professor e técnico ortopedista.

Os servidores contratados irregularmente ingressaram com ações na Vara do Trabalho de Bacabal.

O relator dos dois processos foi o desembargador Bayma Araújo, que ao apresentar voto pelo recebimento das denúncias foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Melo e Cleonice Freire.


Informações do TJ MA
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MULHER É ESTRANGULADA E ENTERRADA PELO EXECUTOR

16:59 1

O corpo de Edileide Raul do Nascimento foi encontrado em um terreno no bairo esperança em Bacabal na manhã da última sexta feira(23). 
 
Bombom como era conhecida foi estrangulada segundo informações da polícia civil, e em seguida enterrada.

Até o momento a polícia não tem a motivação do crime que foi praticado pelo indivíduo Eldon Sampaio Freitas que trabalhava no local em que a vítima foi morta. 

 Eldon está sendo apontado como o acusado de cometer esse brutal assassinato. 

De acordo com informações repassadas pelo delegado Day Robson que está apurando o caso o acusado já tem passagem na polícia por um crime da mesma semelhança em outro estado.
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ROUBO NA PREFEITURA DE BACABAL, MAIS UM CASO DE IMPUNIDADE NO MARANHÃO

16:16 8


Com coparticipação de empresas, a saúde da população de bacabal no estado do Maranhão foi castigada por atos de corrupção detectadas na administração do prefeito Raimundo Nonato Lisboa e do então Sr. Lílio Estrela de SÁ, Secretário de Saúde do Município de Bacabal/MA.  

O processo 016.753/2010-0 em curso no TCU-Tribunal de Contas da União dá conta de inúmeras irregularidades.

Um dos esquemas detectados consistia no seguinte: As empresas beneficiadas receberam cheques em valores superiores às notas fiscais que elas emitiram.

VEJA UMA PARTE DOS ESQUEMAS JÁ COMPROVADOS.

Na execução do contrato n.º 13/2009, no valor de R$ 182.417,60, celebrado com a empresa Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda para a aquisição de materiais médico hospitalares, foram efetuados os seguintes pagamentos, mediante cheques, em valores superiores aos documentos de liquidação:

a)   Cheque n.º 853.609, no valor de R$ 120.000,00, enquanto a nota de empenho, ordem de pagamento e nota fiscal consta o valor de R$ 25.377,00, caracterizando o desvio de recursos no montante de R$ 94.623,00;

b)   Cheque n.º 850.046, no valor de R$ 20.000,00, enquanto a nota de empenho, ordem de pagamento e nota fiscal indicam para pagar só R$ 7.248,50, desviando para o bolso de alguém o valor de R$ 12.751,50;

c)    Cheque n.º 850.062, no valor de R$ 20.000,00, enquanto a nota de subempenho e ordem de pagamento indicam que era para pagar o valor de R$ 10.917,94, sendo desviados R$ 9.082,00;

Na execução do contrato n.º 12/2009, no valor de R$ 187.084,42, celebrado com a empresa E. L. Frazão para aquisição de materiais de laboratório foi efetuado o seguinte pagamento, mediante cheque, em valor superior aos documentos de liquidação:

a)   Cheque n.º 850.033,no valor de R$ 87.296,30, quando a nota de subempenho, ordem de pagamento, notas fiscais e recibo apontam para um valor de R$ 62.906,10, caracterizando desvio de recursos da saúde municipal no montante de R$ 24.390,20;

Na execução do contrato n.º 36/2009, no valor de R$ 134.194,85, celebrado com a empresa Dipromedh Distribuidora de Med. e Prod. Med. Hosp. Ltda para o fornecimento de medicamentos para a rede de saúde do município, foi efetuado o seguinte pagamento, mediante cheque, em valor superior aos documentos de liquidação:

a)    Cheque n.º 850.090, no valor de R$ 134.194,85, porém as notas fiscais tem um valor de R$ 112.677,73, desviando o montante de R$ 21.517,12;


Na execução do contrato n.º 80/2009, no valor de R$ 267.514,20, celebrado com a empresa Dipromedh Distribuidora de Med. e Prod. Med. Hosp. Ltda para a aquisição de materiais de laboratório, foram efetuados os seguintes pagamentos, mediante cheques, em valores superiores aos documentos de liquidação:

a) Cheque n.º 850.098, no valor de R$ 200.000,00), enquanto as notas fiscais indicam que foram pagos só o valor de R$ 86.768, sendo desviados do sofrido povo de Bacabal mais o montante de R$ 113.231,01;

b) Cheque n.º 850.068, no valor de R$ 23.529,35, enquanto a nota de subempenho, ordem de pagamento, nota fiscal e recibo apontam para um valor de R$ 446,00, sendo desviados descaradamente o montante de R$ 23.083,35;

c) Cheque n.º 850.082, no valor de R$ 70.456,96, enquanto a nota de subempenho, ordem de pagamento e recibo diz que o valor era só de R$ 30.917,89, mais um desvio de R$ 39.539,07.

São muitos desvios sobre o montante total de R$ 18.989.641,06. Recursos que se fossem aplicados em beneficio dos bacabalenses estariam com saúde e alegres.
Diante dessa realidade de corrupção, o TCU tomou a seguinte decisão:
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de Bacabal/MA, no exercício de 2009.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 converter, com fulcro no art. 47, da Lei nº 8.443/1992, o presente processo em tomada de contas especial, com vistas à citação dos responsáveis a seguir elencados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações de defesa para os fatos indicados ou recolham aos cofres do Fundo Municipal de Saúde os valores discriminados:

9.1.1 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, quanto aos pagamentos efetuados, mediante cheques, em valores superiores aos dos documentos de despesa (contrato nº 13/2009):

9.1.1.1 R$ 94.623,00, a partir de 12/06/2009;
9.1.1.2 R$ 12.751,50, a partir de 04/08/2009; e
9.1.1.3 R$ 9.082,00, a partir de 21/10/2009

9.1.2 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa Dispromedh Distribuidora de Med. e Prod. Med. Hosp. Ltda, quanto aos pagamentos efetuados, mediante cheques, em valores superiores aos dos documentos de despesa:
(contrato nº 80/2009):
9.1.2.1 R$ 113.231,01, a partir de 17/11/2009;
9.1.2.2 R$ 23.083,35, a partir de 01/12/2009;
9.1.2.3 R$ 39.539,07, a partir de 16/12/2009;
(contrato 36/2009):
9.1.2.4 R$ 21.517,12, a partir de 22/09/2009;
9.1.3 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa E. L. Frazão, quanto aos pagamentos efetuados, mediante cheques, em valores superiores aos dos documentos de despesa (contrato nº 12/2009):
9.1.3.1 R$ 24.390,20, a partir de 03/04/2009;
9.2 realizar, com fulcro no art. 43, II, da Lei nº 8.443/92, a audiência dos responsáveis a seguir indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de justificativa para os fatos apontados:
9.2.1 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA; Aldo Araújo de Brito, Onyklley Fatiano Domingos Soares e Fábio Alves da Silva, membros da comissão de licitação:
9.2.1.1 ausência de pesquisa de preço de mercado, em desconformidade com os arts. 15, inciso V, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, por ocasião da realização das Tomadas de Preços nºs 27/2008, 30/2008, 31/2008, 40/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009, 14/2009 e 18/2009;
9.2.1.2 ausência, no edital, da exigência de qualificação técnica, para fins de habilitação, como registro no Conselho Regional de Farmácia e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, e comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, afrontando o art. 30, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 nas Tomadas de Preços nºs 27/2008, 30/2008, 31/2008, 40/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009, 14/2009 e 18/2009;
9.2.1.3 inexistência, no processo licitatório, de comprovante da publicação do extrato da licitação, tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão, afrontando o art. 21, incisos II e III da Lei nº 8.666/93, relativos às Tomadas de Preços nºs 30/2008, 31/2008, 40/2008 e 18/2009;
9.2.1.4 inexistência no processo licitatório de comprovante da publicação do extrato da licitação em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão, afrontando o art. 21, inciso III da Lei nº 8.666/93, relativos às Tomadas de Preços nº 27/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009 e 14/2009;
9.2.1.5 divergência entre a descrição do objeto da Tomada de Preços nº 01/2009 constante no extrato publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 28/04/2010 (aquisição de medicamentos destinados à manutenção do CTA - Centro de Testagem Anônima) e no edital (fornecimento de medicamentos destinados a manutenção da Saúde do Município), sem a especificação do valor estimado nem dos itens cujos quantitativos fossem os mais significativos, caracterizando imprecisão e falta de clareza, em afronta ao § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.6 ausência de especificação, no extrato publicado no Diário Oficial do Estado, em relação às Tomadas de Preços nº 27/2008, 13/2009 e 14/2009, do valor estimado e dos itens cujos quantitativos fossem os mais significativos, caracterizando imprecisão e falta de clareza, em afronta ao § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93;

9.2.1.7 divergência entre a descrição do objeto da Tomada de Preços nº 03/2009 constante no extrato publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 28/04/2010 (aquisição de medicamentos destinados à manutenção dos Programas de Saúde da Mulher, da Criança e do Idoso) e no edital (fornecimento de medicamentos da Farmácia Básica destinado a manutenção da Rede de Saúde) e sem a especificação do valor estimado nem dos itens cujos quantitativos fossem os mais significativos, caracterizando imprecisão e falta de clareza, em afronta ao § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.8 habilitação da empresa Amaral e Sousa Ltda, nas Tomadas de Preços nºs 30/2008 e 31/2008, 03/2009, 13/2009 e 14/2009, mesmo tendo atividade econômica (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, segundo os sistemas CNPJ e Sintegra) incompatível com o objeto da licitação;
9.2.1.9 adjudicação do objeto da Tomada de Preços nºs 27/2008 à empresa Amaral e Sousa Ltda, mesmo tendo atividade econômica (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, segundo os sistemas CNPJ e Sintegra) incompatível com o objeto da licitação;
9.2.1.10 habilitação da empresa Discovery Comércio Representação Ltda, na Tomada de Preços nº 27/2008, mesmo tendo atividade econômica principal (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns) incompatível com o objeto da licitação e sem ter apresentado o registro no Conselho Regional de Farmácia, alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 22, parágrafos 2º e 9º da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.11 habilitação, na Tomada de Preços nº 40/2008, das 2 empresas participantes além da vencedora - Amaral e Sousa Ltda e E. L. Frazão, mesmo sendo suas atividades econômicas principais (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria e comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo) incompatíveis com o objeto da licitação;
9.2.1.12 adjudicação do objeto da Tomada de Preços nº 40/2008 à empresa J. Batista dos Santos, que, embora possua como atividade econômica principal e secundária o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem materiais cirúrgicos" e o "comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", respectivamente, não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia, o alvará sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.13 habilitação, na Tomada de Preços nº 01/2009, da empresa J. Batista dos Santos que, embora possua como atividade econômica principal e secundária o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem materiais cirúrgicos" e o "comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", respectivamente, não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia, o alvará sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.14 adjudicação do objeto das Tomadas de Preços nº 13/2009 e 14/2009 à empresa R. S. Soares Comércio uma vez que, embora tenha como atividade econômica principal e secundária o "comércio varejista de artigos de papelaria" e "comércio de produtos alimentícios, saneantes domissanitários e artigos médicos e ortopédicos", não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia, o alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 22, parágrafos 2º e 9º da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.15 habilitação, na Tomada de Preços nº 18/2009, da empresa R. S. Soares Comércio que, embora tenha como atividade econômica principal "o comércio varejista de artigos de papelaria, e secundárias de produtos alimentícios, saneantes domissanitários e artigos médicos e ortopédicos", não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia, o alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 22, parágrafos 2º e 9º da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.16 a adjudicação do objeto da Tomada de Preços nº 18/2009 às empresas F. Reis Lima e F. da S. Palhano Filho que, embora tenham como atividade econômica principal "o comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos e comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas", não apresentaram o registro no Conselho Regional de Farmácia, o alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, afrontando o inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.17 ausência, nas Tomadas de Preços nº 27/2008, 31/2008, 30/2008, 40/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009,14/2009 e 18/2009, de renúncia expressa das licitantes de que não possuíam a intenção de recorrer do procedimento de habilitação, já que não foi aberto prazo para interposição de recursos entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas, nos termos do inciso I do art. 40 da Lei nº 8.666/93; tampouco foi aberto prazo para apresentação de recursos ao julgamento das propostas, tanto que a adjudicação deu-se no mesmo dia, afrontando os art. 43, inciso III, e 109, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93;
9.2.2 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA, quanto:
9.2.2.1 realização das licitações a seguir enumeradas, que caracterizaram fracionamento de despesas e a consequente adoção de modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado, em desacordo com o art. 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.666/93:
9.2.2.1.1 Convite nº 020/2009, para aquisição de materiais médico hospitalares, no valor de R$ 25.006,55, quando havia sido realizada a Tomada de Preços nº 002/2009, com o mesmo objeto e valor contratado de R$ 379.311,69 (Distribuidora de Medicamentos Maximus);
9.2.2.1.2 Convite nº 024/2009, para aquisição de material para Raio X, no valor de R$ 34.728,00 (E. L. Frazão), quando havia sido realizada a Tomada de Preços nº 013/2009, com o mesmo objeto e valor contratado de R$ 330.000,00 (R. S. Soares Comércio);
9.2.2.1.3 Convites 054/2009 (R$ 9.764,00) e 58/2009 (R$ 23.920,20), para a aquisição de materiais de laboratório, contratos celebrados com a empresa Bentes e Sousa Ltda, quando havia sido realizada a Tomada de Preços nº 011/2009, com o mesmo objeto e valor contratado de R$ 267.514,20 (Dipromedh Distribuidora de Medicamentos);
9.2.2.1.4 Convites 029/2009 (R$ 75.776,76 - J. Batista dos Santos e M. do S. Sousa), 057/2009 (R$ 28.544,60) e 088/2009 (R$ 77.400,46 - A. F. Rocha Comércio), para aquisição de materiais de limpeza, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 033/2008 (R$ 101.263,00 J. Batista dos Santos);
9.2.2.1.5 Convite nº 072/2009 (R$ 30.600,00 Amaral e Sousa Ltda), para aquisição de instrumentos cirúrgicos, quando havia sido realizada a Tomada de Preços nº 041/2008, com o mesmo objeto e valor contratado de R$ 153.726,40, cujo vencedor foi a empresa E. L. Frazão;
9.2.2.1.6 Convites 008/2009 (R$ 72.275,00 - L. da Silva Melo) e 120/2009 (R$ 63.650,00 - M. do S. Sousa), para contratação de serviços gráficos, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 037/2008 (R$ 89.913,00 M. do S. Sousa);
9.2.2.1.7 Convites 025/2009 (R$ 24.390,20 E. L. Frazão), 045/2009 (R$ 32.352,20 H. R. Duailibe) e 089/2009 (R$ 77.991,80 A. F. Rocha Comércio g), para aquisição de material de expediente, quando o total licitado exigia a modalidade Tomada de Preços;
9.2.2.1.8 Convites 001/2009 (R$ 72.840,00 K. S. Distribuidora de Medicamentos), 023/2009 (R$ 45.807,50 J. Batista dos Santos) e 069/2009 (R$ 35.747,20 Audifarma Comércio de Medicamentos), para aquisição de soro, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 014/2009 (R$ 473.220,00 R. S. Soares Comércio);
9.2.2.1.9 Convite 022/2009 (R$ 40.430,00 K. S. Distribuidora de Medicamentos), para aquisição de materiais odontológicos, quando já havia sido realizada a Tomada de Preços nº 012/2009 com o mesmo objeto (R$ 107.678,3 Biomed Comercial Odontomédica);
9.2.2.1.10 Convites 056/2009 (R$ 28.679,82 Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos), 060/2009 (R$ 20.500,00 R. S. Soares Comércio), 010/2009 (R$ 14.557,60 A. C. da Gama) e 018/2009 (R$ 54.661,52 J. Batista dos Santos); Tomadas de Preços 027/2008 (R$ 179.841,40 Amaral e Sousa Ltda), 030/2008 (R$ 460.250,06 Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos), 01/2009 (R$ 178.943,80 Distribuidora de Medicamentos Maximus), 003/2009 (R$ 599.971,00 Dipromedh) e 018/2009 (R$ 55.389,00 F. Reis Lima), para aquisição de medicamentos, quando o total licitado exigia a modalidade de concorrência (R$ 1.592.794,20);
9.2.2.2 irregularidades na execução do contrato 10/2009, decorrente da Tomada de Preços nº 30/2008, consistentes em indícios de emissão de empenho anteriormente à homologação ou de montagem a posteriori da licitação e antecipação de pagamento;
9.2.2.3 pagamento de despesas sem a apresentação dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, conforme verificado nos pagamentos à Clínica Radiológica Pinho, referente aos meses de janeiro e março/2009, e nos pagamentos à empresa Serviços Médicos de Bacabal, relativo aos meses de janeiro a março/2009;
9.2.2.4 utilização de recursos financeiros do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade - MAC, em 2009, em áreas diversas daquelas a ele destinadas, em desvio de finalidade, a saber: energia elétrica e telefonia de todas as unidades da SEMUS, aluguéis de imóveis para programas não afetos ao Bloco MAC, serviços de reforma e limpeza nos centros de saúde do município e pagamento da folha de salários dos Agentes Comunitários de Saúde;
9.3 determinar:
9.3.1 à Prefeitura Municipal de Bacabal que:
9.3.1.1 informe a origem dos recursos da saúde creditados e movimentados na conta corrente/BB nº 37.798-8 P R F A F H L V FMS, no exercício de 2009;
9.3.1.2 encaminhe os extratos bancários das contas correntes/BB nºs 38.672-3, exercício de 2009 e janeiro de 2010, e 38.674-X, janeiro de 2010, bem assim das contas correntes nas quais foram realizados os pagamentos das folhas de pessoal da saúde, no exercício de 2009;
9.3.2 ao Banco do Brasil - Superintendência Regional no Estado do Maranhão que encaminhe (a) cópia dos cheques nºs 850.002, de 09/02/2009, e 850.017, de 12/02/2009, da conta corrente/BB nº 37.798-8 P R F A F H L V FMS, Agência nº 528-2; (b) cópia dos extratos bancários das contas correntes/BB nºs 38.672-3, exercício de 2009 e janeiro de 2010, e 38.674-X, janeiro de 2010; e (c) cópia dos documentos bancários identificados na tabela de fl. 105-vp;
9.4 alertar o Município de Bacabal, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, quanto às seguintes ocorrências, cuja reincidência injustificada poderá ensejar a imposição de sanções aos responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte de Contas:
9.4.1 infringências às disposições da Lei nº 8.666/93:
9.4.1.1 ausência de pesquisa de mercado, com o balizamento pelos preços praticados no âmbito da administração pública (arts. 15, V, e 43, IV);
9.4.1.2 não-exigência, na qualificação técnica, de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art.30, II);
9.4.1.3 não-publicação do resumo dos avisos das tomadas de preços no Diário Oficial do Estado do Maranhão e em jornal de grande circulação, informando com clareza e precisão o objeto licitado e o valor estimado (arts. 3º, caput, 21, II e III);
9.4.1.4 não-exigência, dos licitantes, de habilitação compatível com o objeto licitado (arts. 22, § 2º e 9º);
9.4.1.5 não-fixação, no edital e contrato, das condições de pagamento, prevendo compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos (arts. 40, XIV,55, III);
9.4.1.6 ausência de definição do prazo e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação (arts. 40, II, e 55, III);
9.4.1.7 ausência de renúncia expressa dos licitantes ao direito de recurso contra habilitação, registrada em ata, para que se dê prosseguimento ao procedimento com a abertura das propostas (art.43, III);
9.4.1.8 não-exigência, para garantia em dinheiro, da respectiva caução; e ausência de cláusula contratual com as garantias oferecidas (arts. 56, § 1º, I, 55, VI);
9.4.1.9 ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único);
9.4.1.10 fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado (art. 23, § 5º);
9.4.1.11 não-formalização dos processos licitatórios, bem como as dispensas e inexigibilidades, mediante a sua devida autuação e numeração (arts. 38, caput, e 61, caput);

9.4.1.12 ausência de definição detalhada do preço e quantidades dos serviços contratados (art. 55, III);
9.4.1.13 não-promoção da publicação resumida de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, como condição indispensável para sua eficácia (arts. 3º e 61, parágrafo único);
9.4.1.14 ausência ratificação e publicação na imprensa oficial os processos de inexigibilidade de licitação (art. 26, caput);
9.4.1.15 ausência de justificativa de preço para as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, III);
9.4.1.16 pagamento de despesas com fornecedores sem a apresentação das certidões negativas de débito com o fisco (arts. 55, XIII, 29, III e IV);
9.4.1.17 não-observância da estrita ordem cronológica do pagamento das despesas, a partir das datas de suas exigibilidades (art. 5º);
9.4.2 ausência de Plano Operativo para cada um dos contratos de prestação de serviços de saúde firmados entre o Município e os prestadores particulares de serviços, em ofensa ao disposto no art. 7º da Portaria GM/MS nº 1.034/2010;
9.4.3 ausência de prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde (relatório de gestão da saúde e dos relatórios trimestrais de aplicação dos recursos) constitui irregularidade, ante o disposto no art. 33, da Lei nº 8.080/1990 c/c com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 1.651/1995;
9.4.4 remanejamento, entre os blocos de financiamento, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde implica em ofensa ao disposto nas Leis nºs 101/2000 e 9.142/90, bem assim no Decreto nº 1.232/94 e na Portaria MS nº 204/2007;
9.4.5 transferência de recursos, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, das contas correntes específicas dos blocos de financiamento para outras contas está em desacordo com os dispositivos da Portaria 204/GM/MS/2007, de cumprimento obrigatório;
9.4.6 ausência de definição das fontes de receitas que constituem o Fundo Municipal de Saúde, na Lei Orçamentária Anual, configura-se em descumprimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
9.4.7 o pagamento de juros e tarifas bancárias sobre a movimentação de recursos públicos em contas contraria o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e o art. 6º, § 1º da Portaria MS 204/2007;
9.5 alertar ao Conselho Municipal de Saúde de Bacabal/MA que constitui irregularidade a ausência de deliberação sobre as contas prestadas pelo gestor responsável pela execução dos recursos financeiros destinados ao custeio do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.080/90 c/c com o art. 6º, I, do Decreto nº 1.651/95;
9.6 recomendar ao Município de Bacabal/MA, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde a contratação dos candidatos aprovados no concurso público objeto do Edital nº 001/2010, de 02/03/2010, cujo resultado foi divulgado em junho/2010, de forma a substituir os servidores precariamente amparados por contrato temporário;
9.7 encaminhar à Superintendência Estadual do INSS em São Luís/MA as informações constantes do Relatório de Informação Técnica nº 1039/2010 UTEFI-NEAUD II, elaborado por unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, constante às fls. 88/99-Vol. Principal, relativas à ausência do desconto do INSS nas folhas de pagamento dos servidores contratados temporariamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal/MA, bem como as informações relacionadas a essa irregularidade constante no Relatório de Auditoria deste TCU, para as providências que entender cabíveis;
9.8 encaminhar cópia da tabela de fl. 105 dos autos ao Banco do Brasil - - Superintendência Regional no Estado do Maranhão, para viabilizar o cumprimento do subitem 9.3.2 acima;
9.9 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Município de Bacabal/MA, à Câmara Legislativa de Bacabal/MA, ao Conselho Municipal de Saúde de Bacabal/MA e ao Denasus/MA; e
9.10 encaminhar, aos responsáveis indicados nos subitens 9.1 e 9.2 supra, cópia das peças pertinentes ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório
ENTIDADE :
Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal - MA
Interessados :
Interessado: Tribunal de Contas da União

Na Vara Única da justiça federal em Bacabal tramita o processo 7235-06.2003.4.01.3700 por enriquecimento ilícito – improbidade administrativa em que são réus O prefeito Raimundo Lisboa e o ex-prefeito Zé Vieira.

Pelos demais crimes os dois continuam impunes graças a vagareza do MPF e a lerdeza da justiça federal do Maranhão

BLOG DO  EDGAR RIBEIRO


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