A autora soube, no mesmo dia, que alguém efetuou saque no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de sua conta. A consumidora registrou boletim de ocorrência, todavia o banco não restituiu o dinheiro. Ela então procurou o Juizado Especial Cível e Criminal de Timon e apresentou seu pedido para seja o banco condenado a devolver o valor sacado indevidamente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de danos morais.
A sentença considerou mais um caso em que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e que esse fato não exclui a responsabilidade do banco que, na espécie é objetiva, ou seja, independe de culpa.
“É de se considerar que o banco realiza negócio de risco e diante das inúmeras e conhecidas fraudes realizadas corriqueiramente, deve cercar-se de mecanismos de controle e segurança, a fim de averiguar a veracidade das informações prestadas por pretensos clientes e a autenticidade das operações realizadas com o cartão magnético nos dispositivos ATM (caixas eletrônicos), os dotando de mecanismos de segurança que sejam mais que meros cartão e senha, pois estes são obtidos facilmente pelos fraudadores ainda mais levando em conta as peculiaridades da autora que é pessoa idosa”, destacou Rogério Monteles na decisão.
Ao final, o pedido foi julgado procedente e o baco Bradesco foi condenado a restituir o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ainda pagar à autora da ação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A decisão judicial informa que o banco Bradesco pode recorrer da condenação.
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