Um hospital da cidade de
Bacabal foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA) a pagar indenização no valor de R$ 30 mil à mãe de uma criança
recém-nascida que morre pouco depois do parto, de forma prematura, necessitando
de acomodação em incubadora, equipamento que a instituição de saúde não
dispunha em funcionamento em setembro de 2008.
Os desembargadores mantiveram essa
parte da sentença de primeira instância, mas absolveram os dois médicos que
também haviam sido condenados pela Justiça de 1º grau. Os magistrados
entenderam que não houve comprovação de erro médico na situação.
A mãe da criança disse que, na noite
de 17 de setembro de 2008, deu entrada no hospital, em trabalho de parto, tendo
dado à luz uma menina, por volta de 1h da madrugada. Contou ter sido informada
pelos médicos que a criança era prematura e apresentava falta de oxigênio
cerebral.
Pelo fato de o hospital não dispor de
incubadora em funcionamento, à época, os médicos solicitaram o Serviço Médico
de Urgência (SAMU), que não teria atendido ao chamado, e a criança morreu.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Coroatá julgou procedentes os pedidos, condenou o médico que fez o pré-natal, o
que realizou o parto e o hospital a pagarem R$ 90 mil à mãe do bebê, a título
de indenização por danos morais.
O hospital e os dois profissionais de
saúde recorreram ao TJ-MA. Os médicos alegaram que não houve comprovação de
negligência da parte deles. A instituição de saúde argumentou que os problemas
apresentados pelo bebê não decorreram dos procedimentos empregados pelo
hospital, acrescentando que a paciente e sua filha receberam atendimento
adequado, dentro das possibilidades.
O relator, desembargador Raimundo
Barros, destacou que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo
imprescindível a configuração de conduta culposa atribuída ao profissional,
para que surja seu dever de responder por eventual dano ocorrido.
Barros disse que não existem provas
nos autos que apontem que a morte da criança decorreu de erro, negligência ou
imperícia médica, afastando a responsabilidade tanto do médico que fez o
pré-natal, quanto do que realizou o parto. Destacou que o parto foi realizado
sem qualquer intercorrência, e não consta informação de que a criança tenha
nascido com qualquer deformidade ou doença preexistente, passíveis de
identificação durante o pré-natal.
Por outro lado, o relator entendeu
que a responsabilidade do hospital, analisada sob o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ficou devidamente configurada, sendo caso de responsabilidade
objetiva. Ressaltou ser fato incontroverso que o parto foi realizado nas
dependências do hospital e que a criança nasceu com “falta de oxigênio
cerebral”, necessitando, portanto, segundo orientação médica, de acomodação em
incubadora.
Para o desembargador, não resta
dúvida de que o hospital dever ser responsabilizado pela falha na prestação dos
serviços, ainda mais que, sendo uma casa de saúde, que prestava serviço de
obstetrícia, com realização de partos, deveria dispor dos insumos e equipamentos
necessários ao seu funcionamento, sendo a incubadora instrumento
imprescindível.
O relator argumentou que a alegação
do hospital, de que a paciente tinha pleno conhecimento de suas condições
técnicas, que não possuía serviços de urgência, caso fosse necessário, e que a
única incubadora existente estava desativada, não exclui sua responsabilidade,
pois não pode atribuir aos seus pacientes o ônus da precariedade de sua
estrutura e atividade empresarial, principalmente considerando que pertence à rede
privada.
Raimundo Barros considerou que o
valor de R$ 30 mil, fixado para pagamento por parte do hospital, atende aos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para produzir
um impacto no causador do dano, a fim de dissuadi-lo a praticar novas condutas
como as descritas nos autos.
Destacou que os transtornos e/ou
perturbações suportados pela apelada, que perdeu seu recém-nascido, exorbitam a
normalidade de modo incontestável, sendo, inclusive, irreparável e impagável.
Contudo, entendeu que a indenização deve ser mantida como caráter punitivo e
pedagógico no causador do dano.
O relator concordou com as apelações
dos médicos, para retirar as condenações contra eles, mas manteve a condenação
fixada contra o hospital.
Os desembargadores José de Ribamar
Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.
Informações Jornal Estado do maranhão
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