SENTENÇA DA 1ª VARA DE PEDREIRAS DECIDE PELA MANUTENÇÃO DE CONCURSO DE AGENTES COMUNITÁRIOS - Randyson Laercio

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quarta-feira, 8 de março de 2017

SENTENÇA DA 1ª VARA DE PEDREIRAS DECIDE PELA MANUTENÇÃO DE CONCURSO DE AGENTES COMUNITÁRIOS

Sentença do juiz Marco Adriano Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras), do dia 7 de março, revogou decisão provisória que havia suspendido a realização de concurso para contratação de agentes comunitários de saúde e agente de endemias pelo Município de Pedreiras e garantiu a nomeação e posse dos candidatos aprovados na prova realizada no dia 26 de junho de 2016, durante o prazo de validade do concurso, e a partir da data do trânsito em julgado do processo.

A ordem judicial foi proferida no julgamento da Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência movida pelo Ministério Público, que requereu a anulação do Teste Seletivo Simplificado previsto no Edital Nº 01/2016, da Prefeitura Municipal, por irregularidades, e a não homologação, nomeação e posse dos aprovados e classificados.

Conforme consta nos autos, membros do Conselho Municipal de Saúde apresentaram ao Ministério Público denúncia de que o teste seletivo não teria sido comunicado previamente ao órgão para liberação e aprovação. E que, conforme reclamação de candidatos, a prova teria sido realizada em horário diferente do que estava previsto no cartão individual do candidato, impresso do site da empresa realizadora do concurso, impedindo que muitos interessados comparecessem ao exame. Além disso, não teria constado do Edital o indicativo de isenção da taxa de inscrição para pessoas carentes.

Conforme o relatório dos autos, o Ministério Público constatou que o concurso se destinava à contratação para provimento de cargos temporários e cadastro de reserva na secretaria de Saúde de Pedreiras e recomendou ao município não realizar o processo seletivo devido à Lei Nº 11.350/2006, que proíbe a contratação temporária de agentes comunitários e de endemias, a não ser no caso de combate a surtos endêmicos.

No trâmite da ação civil, o juiz Adriano Fonsêca verificou que o Conselho Municipal de Saúde fora comunicado da instauração do concurso em 2015 e assegurou que não cabe ao órgão deliberar sobre a aprovação ou não do concurso para cargos da administração municipal; apenas emitir parecer quanto à criação dos cargos.

Concluiu o magistrado que foi comprovada a prévia criação dos cargos pela Lei Municipal Nº 22, de 24 de fevereiro de 2016 e que, durante o processo, houve a correção do Edital pela Prefeitura Municipal e a suspensão da expressão “temporário”, a fim de compatibilizar com a natureza do provimento efetivo dos aprovados no processo seletivo.

EDITAL - A sentença assegura, também, que o Edital do concurso contemplou os requisitos estabelecidos na Lei Nº 11.350/2016 e, quanto à comunicação do horário da prova, a empresa promotora do certame providenciou a publicação de uma errata no site da instituição, bem como publicou a relação nominal dos candidatos com a indicação do horário correto da prova, além de o próprio edital trazer a mesma informação.

Quanto ao pedido de nulidade por ausência de previsão no Edital de isenção da taxa de inscrição para hipossuficientes, o juiz assegurou que “não se mostra razoável a anulação integral do processo seletivo pela ausência da isenção da taxa de inscrição”, por não ter sido demonstrado de forma cabal que essa circunstância tenha causado prejuízo aos interessados.

“Não se de mostra adequada a anulação do processo seletivo, posto que tal medida seria manifestamente anti-econômica e desproporcional (…), devendo servir apenas como orientação do Município de Pedreiras para os próximos concursos públicos ou processos seletivos”, ressaltou o magistrado, ao julgar improcedente o pedido formulado na ação, decidindo pela revogação da liminar já concedida e restabelecendo o concurso público.

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