O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª vara, determinou, em caráter de tutela antecipada (quando os efeitos da decisão são imediatos, antes da conclusão do processo) que o Município de Pedreiras providencie a regularização do custeio aos pacientes do SUS dos serviços de nefrologia prestados pela clínica de hemodiálise de Pedreiras. A decisão refere-se aos pacientes portadores de enfermidades que necessitam de terapia renal substitutiva (hemodiálise) e possui efeitos retroativos à data da municipalização da gestão dos serviços em dezembro de 2016.
Nesse sentido, o magistrado determinou, também, com fins de assegurar o custeio das despesas inadiáveis e urgentíssimas discriminadas acima e viabilizar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, o bloqueio de conta específica do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC SAI Nefrologia), limitadas ao montante de R$ 258.464,22 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, e vinte e dois centavos), referentes aos serviços de Nefrologia prestados pela Clínica Asanefron mediante diligência já cumprida (em menos de 24) pelo Gerente da Caixa Econômica Federal de Pedreiras, e devidamente informada ao Juízo.
Entenda o caso – Relata o Ministério Público na ação que a Clínica de Hemodiálise de Pedreiras – ASANEFRON presta serviços de saúde pública com atendimento a pacientes do SUS portadores de enfermidades que necessitam de tratamento de TRS – Terapia Renal Substitutiva – Hemodiálise, tanto da cidade de Pedreiras como em toda a região do Médio Mearim. Explica, também, que a clínica é devidamente equipada, e os insumos e medicamentos utilizados para os procedimentos são específicos e adquiridos em maior parte fora do Estado.
Antônio Gonçalves de Araújo, diretor clínico da ASANEFRON, relata que os repasses dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde, destinados à clínica eram realizados pelo Fundo Estadual de Saúde, mas após a edição da Portaria 1875, de 06/12/2016, foram remanejados para o Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras, e em razão desse remanejamento de gestão encontra-se depositado na conta específica destinado à clínica o valor de R$ 529.652,58 (quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), pelos serviços prestados, sem previsão de pagamento pelo Município requerido diante da burocratização.
Ele menciona que, diante do atraso no repasse da referida verba, os funcionários da clínica estão com salários atrasados, bem como, a reposição do estoque do material necessário para a realização da hemodiálise está quase zerado, com capacidade de funcionamento para apenas dois dias, e caso não ocorra o repasse a clínica ficará impossibilitada de cumprir a prestação de serviços, acarretando riscos à vida dos pacientes em tratamento de hemodiálise.
“Requereu, portanto, o deferimento de tutela de urgência, para liberação dos valores contidos na conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras, referentes aos serviços de Nefrologia devidos em favor da Clínica ASANEFRON, referentes aos serviços prestados”, destaca o MP.
O Município foi notificado em 15 de março de 2017, através do Procurador do Município, e apresentou manifestação, na qual expõe que, de fato, a Clínica ASANEFRON continuou prestando serviços desde a municipalização da gestão, que já foi instaurado procedimento licitatório para a regularização da contratação da referida instituição. Na oportunidade, o Município reconheceu que os valores devem ser repassados à conta da empresa, porém afirma que se encontra impossibilitado de efetuar os pagamentos do período anterior à formalização do contrato, sob pena de ter suas contas reprovadas pelos órgãos de controle e caracterização de improbidade administrativa.
“No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (manutenção da saúde), razão pela qual se impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público indisponível”, fundamenta o Judiciário, explicando que “da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a Clínica ASANEFRON desde sua inauguração era credenciada pelo Estado do Maranhão para a prestação dos serviços e recebia repasses do Fundo Estadual de Saúde, e nesse contexto, restou demonstrada a continuidade do vínculo com ao Sistema Único de Saúde e a continuidade da prestação dos serviços, devendo ser remunerada pelos repasses disponíveis na conta específica do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, destinado ao custeio dos serviços de Nefrologia, decorrente do remanejamento da Gestão Estadual de Saúde para o Município de Pedreiras, na forma da Portaria 1875/2016 do Ministério da Saúde”.
Para o magistrado, a pretensão formulada pelo Ministério Público Estadual afigura-se compatível com os postulados normativos de proteção ao direito à saúde, sendo imprescindível ao resguardo dos interesses dos pacientes e familiares a determinação da transferência da quantia disponível na conta específica do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, destinado ao custeio dos serviços de Nefrologia, para as contas da Clínica ASANEFRON, como forma de assegurar o pagamento dos serviços já realizados e viabilizar a continuidade da prestação dos serviços de Nefrologia.
“Por outro lado, verifico o risco de dano grave está inerente na própria manutenção de sobrevivência dos pacientes, porquanto a não submissão às periódicas sessões de Hemodiálise, exames, consultas e acompanhamento multidisciplinar podem lhe causar complicações ainda mais gravosas ao seu estado de saúde.
Destarte, entendo ser razoável o bloqueio da quantia disponível na conta específica do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, destinado ao custeio dos serviços de Nefrologia, e a determinação da transferência para as contas da Clínica ASANEFRON, em conformidade com o pedido do Ministério Público Estadual”, entendeu Marco Adriano.
O juiz determinou que a Clínica ASANEFRON deverá apresentar, perante a Promotoria de Justiça de Pedreiras, até o prazo de 30 dias, cópia dos comprovantes de despesas, recibos e notas fiscais, referentes aos gastos arcados com os recursos ora arbitrados, bem como, eventual saldo remanescente de débito por parte do ente público municipal, devidamente documentado.
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