Uma
decisão proferida nesta quarta-feira (9) pelo juiz Marcelo Santana, titular da
1a Vara de Lago da Pedra, determinou a suspensão do processo seletivo
simplificado de contratação temporária, regulado pelo edital 01/2017 ressalvada
as contratações para Professores, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal, as quais por serem atividades
essenciais e imprescindíveis continuam a ser reguladas pelo referido edital até
o julgamento do mérito. Por se tratar de obrigação de fazer, o Judiciário
impôs, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.
Trata-se
de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em face de
ato do Prefeito de Lago da Pedra, Laércio Coelho Arruda, com a finalidade de
suspender o processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2017. O
MP, em síntese, argumenta que o referido seletivo visa ao preenchimento de 685
(seiscentos e oitenta e cinco) vagas, e que esse processo seletivo “tem por
objetivo burlar os princípios do concurso público e da impessoalidade, já que o
edital não atende ao requisito da necessidade temporária de excepcional
interesse público e não possui critérios objetivos, consubstanciando-se em
verdadeiro aparelhamento do município”.
“Intimado
a se manifestar sobre o pedido liminar, o prefeito não demonstrou concretamente
qual a excepcionalidade do interesse público que ensejaria a abertura de
processo seletivo para contratações temporárias, ao reverso, percebe-se que no
caso concreto, a maioria das vagas oferecidas se trata de situações habitais
que enseja necessidade de contratação de servidores de forma permanente através
de concurso público. Em verdade, o edital impugnado demonstra que o processo
seletivo visa selecionar pessoas para o quadro geral de servidores do
Município. Apenas para exemplificar a demonstração da falta do caráter
excepcional das contratações, os documentos juntados comprovam que somente para
o cargo de professor, dos diferentes níveis, ofertou-se 92 (noventa e duas)
vagas”, explicita o Mandado de Segurança.
“Sublinho
que, pelo menos nesta fase de análise perfunctória, a alegação genérica de
transitoriedade da contratação não merece ser acolhida. Ao reverso, em consulta
pela internet, percebe-se que o último concurso público para contratação de
servidores efetivos, realizado pelo Município de Lago da Pedra, ocorreu em
2009, através do Edital 01/2009, realizado pela empresa Magnus Auditores e
Consultores Associados, inscrita no CNPJ 23.852.734/0001-02, situada na Avenida
Amazonas, 311, 3º Andar – Centro, CEP: 30.180-000, Belo Horizonte, Minas
Gerais”, destacou o juiz ao fundamentar a decisão.
E
segue: “O fato de um município do porte de Lago da Pedra que tem
aproximadamente 50.000 (cinquenta mil) habitantes, além dos Municípios menores
que o orbitam passar quase oito anos sem realizar um concurso público indica
que possivelmente as contratações temporárias ocorrem em sucessivas
prorrogações. Isto sugere indícios de que, em verdade, o caráter das
contratações impugnadas na inicial é permanente, e que o processo seletivo
impugnado visa tão somente transvesti-lo de um pseudo caráter temporário”.
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