DECISÃO SUSPENDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM LAGO DA PEDRA - Randyson Laercio

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quinta-feira, 9 de março de 2017

DECISÃO SUSPENDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM LAGO DA PEDRA

Uma decisão proferida nesta quarta-feira (9) pelo juiz Marcelo Santana, titular da 1a Vara de Lago da Pedra, determinou a suspensão do processo seletivo simplificado de contratação temporária, regulado pelo edital 01/2017 ressalvada as contratações para Professores, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal, as quais por serem atividades essenciais e imprescindíveis continuam a ser reguladas pelo referido edital até o julgamento do mérito. Por se tratar de obrigação de fazer, o Judiciário impôs, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em face de ato do Prefeito de Lago da Pedra, Laércio Coelho Arruda, com a finalidade de suspender o processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2017. O MP, em síntese, argumenta que o referido seletivo visa ao preenchimento de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) vagas, e que esse processo seletivo “tem por objetivo burlar os princípios do concurso público e da impessoalidade, já que o edital não atende ao requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público e não possui critérios objetivos, consubstanciando-se em verdadeiro aparelhamento do município”.

“Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o prefeito não demonstrou concretamente qual a excepcionalidade do interesse público que ensejaria a abertura de processo seletivo para contratações temporárias, ao reverso, percebe-se que no caso concreto, a maioria das vagas oferecidas se trata de situações habitais que enseja necessidade de contratação de servidores de forma permanente através de concurso público. Em verdade, o edital impugnado demonstra que o processo seletivo visa selecionar pessoas para o quadro geral de servidores do Município. Apenas para exemplificar a demonstração da falta do caráter excepcional das contratações, os documentos juntados comprovam que somente para o cargo de professor, dos diferentes níveis, ofertou-se 92 (noventa e duas) vagas”, explicita o Mandado de Segurança.

“Sublinho que, pelo menos nesta fase de análise perfunctória, a alegação genérica de transitoriedade da contratação não merece ser acolhida. Ao reverso, em consulta pela internet, percebe-se que o último concurso público para contratação de servidores efetivos, realizado pelo Município de Lago da Pedra, ocorreu em 2009, através do Edital 01/2009, realizado pela empresa Magnus Auditores e Consultores Associados, inscrita no CNPJ 23.852.734/0001-02, situada na Avenida Amazonas, 311, 3º Andar – Centro, CEP: 30.180-000, Belo Horizonte, Minas Gerais”, destacou o juiz ao fundamentar a decisão.

E segue: “O fato de um município do porte de Lago da Pedra que tem aproximadamente 50.000 (cinquenta mil) habitantes, além dos Municípios menores que o orbitam passar quase oito anos sem realizar um concurso público indica que possivelmente as contratações temporárias ocorrem em sucessivas prorrogações. Isto sugere indícios de que, em verdade, o caráter das contratações impugnadas na inicial é permanente, e que o processo seletivo impugnado visa tão somente transvesti-lo de um pseudo caráter temporário”.

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