QUE SIRVA DE EXEMPLO! SUPERMERCADO MATEUS TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR CAUSA DE PREÇO ERRADO EM MERCADORIA - Randyson Laercio

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terça-feira, 21 de março de 2017

QUE SIRVA DE EXEMPLO! SUPERMERCADO MATEUS TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR CAUSA DE PREÇO ERRADO EM MERCADORIA

A diferença entre o preço exposto na gôndola e na hora de passar a mercadoria no caixa é passível de indenização. O entendimento é da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que condenou o “Mateus Supermercados” ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao cliente R. P. S. De acordo com a ação movida pelo consumidor, em maio de 2016, ele teria se dirigido ao estabelecimento para efetuar algumas compras. Sustenta que um dos itens seria o tomate, com preço exposto no valor de R$ 2,88 o quilo. Ao chegar em casa e conferir a compra constatou que foi enganado pelo requerido, já que este cobrou o valor de R$ 5,68 pelo quilo do produto.

Na ação, alega que retornou ao supermercado e solicitou à operadora de caixa que passasse novamente os produtos para averiguar o que havia de errado, pois estava certo que o valor da compra seria menor. Informa que diante do ocorrido, a fila do caixa foi crescendo, ao passo que ouvia alguns comentários constrangedores, e piadas pelos que estavam ali. Ele afirmou ter sido mal atendido pela operadora de caixa que disse que o requerente deveria ter se atentado para o valor na hora da compra. “Sustenta que ainda tentou chamar o gerente, contudo não teve êxito. Diz, por fim, que sofreu constrangimento de ordem moral, com toda a situação vergonhosa que foi submetida diante de vários clientes”, destaca a ação.

A requerida apresentou contestação, se opondo à pretensão autoral, pugnando pela total improcedência do pedido do autor. “O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma de artigo do Novo Código de Processo Civil”, relata a sentença. E segue: “No mérito, trata a presente lide acerca da cobrança indevida de produtos que foram passados a mais pela operadora do caixa do requerido, o que gerou constrangimento de ordem moral para a requerente. Restou incontroverso que o autor sofreu cobrança indevida, na medida em que o requerido cobrou o valor de R$ 5,68 pelo quilo do produto, de forma diferente do que expôs aos consumidores”.

A sentença relata que o supermercado não provou nos autos que tenha sido oferecida alternativa à parte autora, que não o recebimento do valor indevidamente pago através de uma nota de crédito a ser gasto no próprio supermercado. Cabia à ré comprovar que ofereceu o ressarcimento da quantia em dinheiro, ônus do qual não se desincumbiu. “Desta forma, comprovada a falha na prestação dos serviços, o dano moral mostra-se configurado, diante do constrangimento e da frustração experimentada pela autora, os quais excedem o mero dissabor”, relata o Judiciário.

“O pedido da requerente, quanto a indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º da Constituição Federal, que versa que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já o Código de Defesa do Consumidor relata que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (…) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, cita a sentença.

Por fim, o Judiciário julgou procedente o pedido, em parte, e decidiu condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) - e acrescidos de juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.

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