CEMAR TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO A MULHER QUE PASSOU UM ANO SEM ENERGIA EM LAGO DA PEDRA - Randyson Laercio

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sábado, 25 de fevereiro de 2017

CEMAR TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO A MULHER QUE PASSOU UM ANO SEM ENERGIA EM LAGO DA PEDRA


A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) foi condenada a indenizar em R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de danos morais, uma consumidora que passou um ano sem energia elétrica. A sentença foi proferida em Lago da Pedra, assinada pelo juiz Marcelo Santana Farias, titular da comarca. A autora relata que desde junho de 2015 pleiteava que a CEMAR fornecesse energia elétrica em sua nova residência adquirida no programa minha casa minha vida.

A empresa, por sua vez, apresentou contestação genérica sobre a ação proposta, na qual dissertou sobre a inexistência de dano moral e enriquecimento sem causa, sem contundo tratar do ponto que causou o problema e originou a ação: a falta de instalação de energia elétrica na residência da parte requerente.
“Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois a parte requerida, mesmo após ser intimada da decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando que instalasse energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa horária no valor de 50 (cinquenta reais), não cumpriu a obrigação, embora tenha juntados documentos nesse sentido, os quais não condizem com os fatos”, destacou o juiz na sentença.

E continua: “Da análise dos autos, constata-se que a obrigação só foi cumprida após este juízo determinar o bloqueio de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) nas contas da requerida, em decisão proferida durante a audiência de instrução, conforme certidão do Oficial de Justiça, o que demonstra o descaso da empresa requerida em atender, inclusive, as decisões judiciais”. O magistrado ressaltou, ao fundamentar a decisão, que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, indispensável para a qualidade de vida e desenvolvimento social das pessoas, sendo de responsabilidade da requerida o fornecimento adequado e contínuo do referido serviço, sob pena de responsabilidade, conforme determina artigo do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença explica que, sobre o dano moral no caso em análise, não foram necessários grandes esforços a fim de perceber a impropriedade da conduta ilícita da requerida, uma vez que a parte autora ficou mais de 01 (um) ano sem energia elétrica levando em consideração a fase de requerimento administrativo solicitando a instalação até a implantação através de ordem judicial.

“Sublinho que só na fase judicial transcorreram 90 (noventa) dias desde o dia 22 de abril de 2016 até o dia 23 de julho de 2016, data em que a obrigação foi efetivamente cumprida, sendo que os vizinhos da requerente tinham energia em suas residências. Ressalto que a conduta morosa da requerida em deixar a requerente sem energia privou esta de utilizar televisão, geladeira, dentre outros eletrodomésticos, inclusive tendo que utilizar lamparina com querosene para não ficar no escuro, o que ofende um dos fundamentos da nossa República que é a dignidade da pessoa”, explicita.

E finaliza ao afirmar que, na fixação do valor da indenização, foi levado em consideração todos os transtornos e o longo período que a requerente passou a espera do fornecimento de energia elétrica. “Ademais, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa”, concluiu o juiz.






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