Uma
decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon condenou o
Banco Bradesco a indenizar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma cliente que
esperou atendimento durante 5 horas. A decisão foi assinada pelo juiz titular
Rogério Monteles e levou em conta os transtornos decorrentes da demora no
atendimento na agência do banco demandado, em desacordo com a Lei Estadual nº
7.806/2002. Ele observou que a instituição não pode eximir-se de prestar um
serviço de qualidade ao argumento de que o cliente pode procurar outros locais
para atendimento.
“É
incontroverso na lide que houve a falha no serviço, uma vez que a autora
demonstra pelos documentos que juntou com a inicial que no dia 31/08/2015
ingressou no estabelecimento do reclamado às 11h08min e foi atendida somente às
17h43min”, explica a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor: “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
Em
relação a casos como esse, a Lei Estadual 7806/2002 ressalta que o atendimento
bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e, no caso, a
autora superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas de
obter o serviço, não pode ser impedida de utilizar o caixa físico do banco
reclamado, sob pena de tornar a lei em referência inócua e implicar na falha de
prestação de serviço sem qualquer responsabilidade.
“No
caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário do autor supera os
meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende
a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual
em referência) para se obter o serviço desejado”, observou o magistrado. E
segue: “Quanto aos danos morais, bastando a prova do fato e do nexo causal o
que e o chamado dano IN RE IPSA, ou seja, não depende de demonstração do dano
uma vez que isso é presumido. No caso dos autos está comprovada a demora no
atendimento bancário do autor e que tal demora decorreu da relação de consumo
do qual o reclamado é fornecedor. Nestes termos, a indenização pela lesão
sofrida a bem imaterial deve ser deferida.
Quanto
ao valor da indenização, o juiz disse que devem ser analisados os critérios
para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos
morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai
suportar a indenização, dentre outros. “Nesse particular, a demora em atender
seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus
clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a função pedagógica da
indenização. Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00) para
cada reclamação, conforme Lei Estadual n.º 7.806/2002”, afirmou no documento.
Por
fim, a Justiça decidiu julgar procedente, em parte, o pedido formulado por E.
K. S. e condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será
corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de
1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice
utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial
para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data,
no caso dos danos morais.
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