A juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, informou nesta quinta-feira (20) que, dos 511 preso beneficiados com a Saída Temporária da Semana da Páscoa, 465 retornaram para as unidades prisionais dentro do prazo estabelecido, 45 descumpriram a determinação e 1 foi recolhido à cela, um dia após receber o benefício, por prática de violência doméstica. Os que não retornaram são considerados foragidos e já estão com mandados de prisão decretados.
A Saída Temporária é um benefício incurso na Lei de Execuções Penais, a de nº 7.210/1984, em seus artigos de 122 a 125. A ela têm direito presos que cumprem pena em regime semiaberto e que apresentem bom comportamento. O apenado pode requerê-la em períodos específicos para visita à família e também para frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Para a juíza Ana Maria Vieira, a taxa de retorno de presos na Saída Temporária da Semana Santa superior a 90% está dentro da média de outros períodos de 2016, como Dia da Criança (96%) e Natal (92%). “É um índice considerado satisfatório”, assinalou. A Saída Temporária, conforme inscrita na Lei de Execução Penal, num sentido mais amplo, tem por objetivo viabilizar a reinserção do preso no convívio social.
No total a juíza Ana Maria Vieira recebeu cerca de 800 solicitações de Saída Temporária, das quais, após minuciosa análise, concedeu 549, mas apenas 511 de fato gozaram o benefício. Isso aconteceu, porque, segundo explicou a magistrada, havia casos de presos com mandado de prisão decretado ou respondendo procedimento administrativo, posteriormente levados ao conhecimento da unidade judicial.
Os presos beneficiados com a Saída Temporária deixaram as unidades carcerárias no dia 11 de abril e deviam retornar no dia 18, às 18 horas, impreterivelmente. Cada Saída Temporária deve durar no máximo sete dias, período em que o preso fica sem vigilância direta. Durante o ano ele tem direito a cinco saídas (uma mais quatro renovações), não devendo extrapolar o limite de 35 dias. A lei reza que, no caso da Saída Temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes.
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