Uma decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário em Olho
D’água das Cunhãs determina que o Município proíba a realização de
festas/shows/eventos em alguns bares da cidade e em todos os estabelecimentos
comerciais congêneres que não possuam alvará do Corpo de Bombeiros, ficando
autorizado, desde já, a lacrar portas e remover mobiliário, sob pena de multa à
pessoa física do prefeito, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão
foi proferida em tutela de urgência, com efeitos imediatos, e tem a assinatura
do juiz Felipe Damous, titular de Pio XII e respondendo por Olho D’água das
Cunhãs.
A decisão
determina, ainda, que o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de
Meio Ambiente, que inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de
autorização de festas e discipline o funcionamento de estabelecimentos
comerciais que se utilizam de instrumentos sonoros de qualquer espécie no
Município de Olho D’Água das Cunhãs. Para tal deverá o Estado observar o
disposto na Portaria 113/2015 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais, a qual dispõe sobre os procedimentos de solicitação e
emissão de Autorizações para realização de Festas e/ou Eventos, com potencial
para geração de ruídos em espaço público e/ou comercial, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Relata a peça
inicial que culminou com essa decisão, que a Promotoria de Justiça da comarca
vem recebendo inúmeras reclamações de perturbação da paz, sossego, saúde física
e mental causadas por instrumentos sonoros que permanecem ligados diariamente.
Aduz que o problema também é causado pelas inúmeras festas realizadas em clubes
das imediações dos bairros: Residencial Primavera, Mutirão, Bairro Novo e
Centro, enumerando os bares que mais perturbam. O Ministério Público relata
que, conforme reclamações, muitos desses bares sequer possuem alvarás de
funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Há, ainda, a
acusação de que o Município de Olho D’Água das Cunhãs teria concedido alvarás
de funcionamento a estabelecimentos, nos quais há grande concentração de público,
sem aferir se as condições de segurança foram atestadas pelo Corpo de
Bombeiros, exemplificando alguns casos em que bares que receberam o alvará e,
após vistoria da Vigilância Sanitária, constatou-se a impossibilidade de
funcionamento haja vista a ausência de alvará de funcionamento, vaso sanitário,
pia, fossa e identificação de banheiros.
A ação acusa
o Estado do Maranhão de não disciplinar, por intermédio da Secretaria de Meio
Ambiente, os procedimentos de autorização para a realização de festas e outros
eventos que venham a perturbar o sossego, visando o controle preventivo da
poluição sonora. Para o magistrado, nesse caso específico, “é fato público e
notório que os eventos musicais realizados nos clubes supracitados sempre
extrapolaram os limites do razoável, ainda mais considerando que esses eventos
geralmente são realizados à noite e entram pela madrugada, incomodando e
perturbando o sono de muitos cidadãos que moram em Olho D’Água das Cunhãs”.
“Tanto
demonstra ser verdade que a atuação do Ministério Público nesse caso foi
motivada pelas constantes reclamações e representações feitas pelos habitantes
da cidade. E o excesso é tamanho que são vários os bairros em que se pode
escutar os sons provenientes dos eventos musicais realizados nesses estabelecimentos,
em especial os do Centro, Residencial Primavera, Mutirão e Bairro Novo, o que
comprova o desrespeito às normas protetivas do meio ambiente”, destaca Damous,
citando casos semelhantes julgados por tribunais superiores.
E finalizou, antes de decidir: “Assim, numa análise superficial,
vislumbra-se que a probabilidade do direito defendido pelo Ministério Público
está presente, haja vista que os documentos trazidos aos autos são suficientes
para convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos,
sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido (…) os quais atestam que
reiteradamente que dois bares da cidade desobedecem normas técnicas de
funcionamento e que tanto o Município quanto o Estado têm se quedado omissos
para coibir e disciplinar as condutas. Quanto ao dano irreparável ou de difícil
reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito,
pois é evidente o prejuízo à paz, ao sossego e à tranquilidade daqueles que
vivem nas proximidades dos estabelecimentos”.
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