A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e mais Marcos
Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro, foram
condenados, em tutela de urgência, a devolver a quantia de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. A condenação em
primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços de
confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita e mais as
pessoas acima citadas. A ação refere-se a atos de improbidade administrativa, praticados
pela pela ex-prefeita e pelos citados e que requereu em sede de pedido liminar
a indisponibilidade dos bens dos demandados como forma de garantir a execução
da sentença de mérito.
A ação visa à condenação dos
requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário, nos termos do art.
7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa). A
ação relata, em síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório
registrado como Pregão Presencial nº 022/2013 praticados pela ex-prefeita de
Bom Jardim, com os demais demandados, cujo objeto era o fornecimento de
fardamento escolar em Bom Jardim.
Ficou comprovado um
direcionamento para a empresa vencedora M.A. SILVA RIBEIRO para o objeto da
licitação, no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro ramo de
atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O MP
juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da
Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos
dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.
“A Constituição Federal alude a
indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao erário. A medida pode
ser adotada para evitar o perecimento de bens e, assim, garantir a futura
recomposição. Prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, evita transtornos na
alienação dos bens do requerido, devendo, no entanto, estar alicerçada em
indícios inequívocos de responsabilidade e recair em bens necessários e
suficientes. Não obstante parte da doutrina entender que tais bens devam ser
restringidos àqueles adquiridos no curso do mandato, assim não é o
convencimento deste magistrado”, observou o juiz Raphael Leite Guedes, titular
da Bom Jardim.
Para ele, restou clara a
responsabilidade da ex-gestora municipal e demais demandados no desvio de
verbas, muitas vezes os bens que formalmente encontra-se em seu nome,
adquiridos no curso do mandato, são insuficientes para o completo ressarcimento
ao erário, visto que, em, muitos casos, tais bens, frutos em grande parte de
atos ilícitos, são adquiridos em nomes de terceiros, que não são parte na
presente ação, com o fito único de frustrar, o objetivo da lei. “Dessa forma,
devem seus bens adquiridos anteriormente ou posteriormente ao exercício do
mandato, responderem por abusos e irregularidades cometidos durante a sua
gestão. Outrossim, da análise dos autos, verifico que há verossimilhança das
alegações narradas pelo presentante do Ministério Público Estadual, conforme
ampla prova documental já trazida aos autos, razão pela qual entendo que resta
devidamente preenchido o referido requisito”, explicou.
A Justiça entendeu que “é
inegável que, continuando os demandados, com seus bens disponíveis, poderão, no
curso regular do processo, frustrar os meios que asseguram a execução da
sentença condenatória, alienando-os, daí porque imprescindível se configura a
adoção da cautela alvitrada, mediante registro da inalienabilidade mobiliaria e
imobiliária, haja vista que, neste momento processual, predomina o princípio do
‘in dubio pro societate’”.
Sobre os limites dos valores de
indisponibilidade dos bens dos autores da improbidade a ser determinado pelo
magistrado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no qual
“quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo,
limitado ao ressarcimento integral do dano e eventual sanção pecuniária a ser
imposta ao agente, como, por exemplo, a multa imposta nos incisos do art. 12 da
Lei de Improbidade Administrativa”.
O magistrado determinou a
indisponibilidade de bens dos demandados assim compreendidos: imóveis,
veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral
ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei de
Improbidade Administrativa, “eis que presentes os requisitos legais, até
ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais),de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao
erário”.
Por fim, a decisão determina
que notifiquem-se, imediatamente, os Cartórios de Registros de Imóveis de Bom
Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São
Luís, bem como à Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a
existência de bens ou valores em nome dos demandados.
“Bem como, caso existentes,
determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens porventura existentes,
adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma
desta decisão, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de
descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as
providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, concluiu Raphael
Guedes, determinando que proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do
BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos demandados,
permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Após
notificação da decisão, os requeridos podem oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze
dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário