JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE BAIXA PORTARIA QUE REGULAMENTA PARTICIPAÇÃO DE MENORES NO CARNAVAL EM BACABAL - Randyson Laercio

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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE BAIXA PORTARIA QUE REGULAMENTA PARTICIPAÇÃO DE MENORES NO CARNAVAL EM BACABAL

A juíza Lúcia de Fátima Silva Quadros, titular da 4ª Vara (Infância e Juventude) de Bacabal, divulga Portaria que disciplina a participação de crianças e adolescentes no Carnaval.
Juíza Lúcia de Fátima(infância e juventude)

 Para elaborar o documento a magistrada baseou-se em alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e frisou sobre os hábitos e costumes do público infantil e juvenil local, principalmente quando o assunto é festas de Carnaval.
 
Frente a isso, a juíza observou a necessidade de regular a permanência de crianças e adolescentes em bares, festas, boates, e danceterias dos municípios de Bacabal, Bom Lugar, Conceição do Lago Açu e Lago Verde, que integram a Comarca de Bacabal, no período do Carnaval de 2013.

Outro fator observado foi o alto consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes em eventos dessa natureza, bem como a venda desses produtos sem qualquer controle, mesmo com as proibições previstas em lei.
 
Ao elaborar a Portaria, Lúcia Quadros considerou, também, o alto número de adolescentes envolvidos com prática de atos infracionais, muitas vezes sob efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias de natureza entorpecente.

Segundo o documento, crianças menores de 12 anos poderão participar de festas noturnas de Carnaval até as 23h, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis legais. Nenhuma criança ou adolescente, se desacompanhada dos pais, poderá ficar em cima de trio elétrico ou equivalente.
 
Os pais ou responsáveis legais deverão permanecer com os menores no respectivo local durante a festa. Caso algum menor seja encontrado desacompanhado, será retirado do local e entregue aos pais ou responsáveis, bem como realizada a instauração de procedimento para apurar a responsabilidade civil, administrativa ou penal, dos donos do estabelecimento e responsáveis pelo evento.
 
A magistrada destaca que o não cumprimento dos termos da Portaria implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 3.688 e nos artigos 243 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
O artigo 243 do ECA versa, por exemplo: vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Informações do TJ MA
 

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