Uma sentença proferida pelo juiz Fábio Gondinho de Oliveira, titular da Comarca de São Francisco do Maranhão, declarou nulo o ato de exclusão e inaptidão de um candidato no concurso para Delegado de Polícia Civil – 3ª Classe, do Estado do Maranhão. A sentença determina, ainda, que o candidato seja considerado apto na fase de exames médico e toxicológico, permitindo-lhe o acesso às demais etapas do concurso e, caso logre êxito em todas as fases, seja nomeado, observando-se a estrita ordem de classificação no referido concurso.
A sentença é resultado de ação movida por um candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, tendo como partes requeridas o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/CEBRASPE) e o Estado do Maranhão. Sustenta o autor que era candidato no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Maranhão, possuindo como banca realizadora o CEBRASPE. Argumenta que obteve êxito em ser aprovado nos testes de conhecimento das fases objetiva e discursiva, assim como na prova de títulos. Entretanto, relata foi considerado inapto na fase de exames médicos e toxicológico.
De acordo com a ação, o autor foi submetido a avaliação por junta médica da Banca ré e, ao ser questionado sobre seu histórico de lesões ou traumas, o requerente afirmou à junta que há alguns anos sofreu um acidente automobilístico que rendeu-lhe somente dores no ombro. Em seguida, a junta médica considerou o candidato/autor inapto e solicitou-lhe avaliação ortopédica e radiológica complementar. Ele alegou ter realizado os exames complementares e que não foi constatada a pretensa lesão. Ainda assim, foi eliminado no concurso em questão na fase de exames médicos e toxicológico.
Em contestação, o Estado do Maranhão reafirmou a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de exames médico e toxicológico, por ter apresentado condição incapacitante para o desempenho do cargo e desenvolvimento das atividades físicas. Argumentou, ainda, que a conclusão elaborada pelos profissionais avaliadores do certame presumem veracidade. Já o CEBRASPE contestou alegando que o Edital é a lei do concurso e qualquer descontentamento deve ser objeto de impugnação no momento oportuno, previsto na Lei n. 8.666/93 e não no Poder Judiciário.
Relatou, ainda, que o autor foi inapto na fase de exames médicos, pois apresenta diagnóstico confirmado “artrose acromioclavicular incipiente” e leve aumento de “sinal laminar na bolsa subacromial-subdeltoidea”, reação bursal no ombro direito, tido como condição incapacitante prevista em artigo do Edital, frisando que todos os candidatos foram avaliados com o mesmo rigor, bem como sobre a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
NOTA 10
Em réplica, o candidato alegou que concluiu a última etapa do concurso, qual seja, o curso de formação profissional (CFP), obtendo nota 10 na disciplina de saúde física, que não houve laudo médico que comprove as alegações das requeridas, e que dois médicos especialistas examinaram o requerente e chegaram a uma conclusão oposta da banca. Citou, também, o fato de que, durante a etapa do curso de formação teve contato com outros candidatos, dentre eles os portadores de necessidades especiais, sendo que um dos candidatos nasceu com uma má formação congênita, não possuindo a mão direita, e foi considerado apto a exercer o cargo.
“No caso em questão, não há que se falar em interferência de poder, tendo em vista que cabe ao Judiciário a análise de atos da Administração Pública que supostamente extrapolem ou violem princípios constitucionais, desde que não adentre no mérito do ato administrativo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão em decisões anteriores”, observou o juiz na sentença.
E prossegue: “Verifica-se a patente falta de congruência para sua exclusão do certame, visto que os especialistas na área ortopédica consideraram o autor liberado para atividades profissionais de qualquer natureza, do ponto de vista médico ortopédico e os achados radiológicos são compatíveis com o exercício da profissão de delegado de polícia civil não apresentando nenhuma limitação que possa prejudicar o exercício da profissão”. O Judiciário destacou que a administração pública deixou de apresentar motivação do ato de eliminação do candidato, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.
“Desse modo, entendo que a exclusão do candidato do certame sem que houvesse a devida motivação, prévia ou concomitante, por parte da administração pública, mostra-se viciada, razão pela qual deve ser declarada nula”, decidiu Gondinho, ressaltando que ficou evidenciado que o autor encontra-se perfeitamente apto para o exercício do cargo público, conforme atestam os laudos médicos anexados ao processo, citando decisões de outros tribunais em casos similares.
Nenhum comentário:
Postar um comentário