O Poder Judiciário da Comarca de Olho D’água
das Cunhas condenou o Banco do Brasil S/A em Obrigação de Fazer, determinando o
total e integral restabelecimento de sua agência física situada no Município,
inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques e depósitos
nos caixas presenciais e nos terminais de autoatendimento, permitindo assim a
continuidade do serviço público essencial, de forma adequada e eficiente. De
acordo com a sentença assinada pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda, a instituição
tem o prazo de 45 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 10 mil, no caso de atraso no cumprimento ou
descumprimento injustificado, total ou parcial, pela instituição requerida. O
banco foi condenado, ainda, ao pagamento de danos morais coletivos, no montante
de R$ 150 mil.
Trata-se de ação civil pública de autoria do
Ministério Público Estadual (MPMA) contra o Banco do Brasil, com a finalidade
de obrigar a instituição financeira a restabelecer o pleno funcionamento da
agência física instalada no Município de Olho d'Água das Cunhãs. De acordo com
o Ministério Público, em decorrência de ato criminoso ocorrido em 17 de maio de
2016, o Banco do Brasil, inicialmente por ato alheio a vontade de sua
administração, teve que suspender a prestação regular dos serviços da agência
no Município. Alegou o banco que criminosos explodiram parte das instalações da
agência local, o que resultou na impossibilidade de continuidade do
funcionamento da sucursal. A ação frisa que, ainda que passado tanto tempo, a
instituição não apresentou planos para reativar a agência.
De acordo com o MP, havia comentários na
cidade de que a unidade bancária seria fechada e/ou rebaixada a um simples
posto de atendimento ao cliente, sem movimentação direta de dinheiro em
espécie. O Banco do Brasil foi notificado extrajudicialmente, para apresentar
informações acerca do retorno da prestação integral dos serviços. O Banco teria
informado apenas que havia iniciado estudos para reforma e recuperação das instalações,
e que providenciaria meios de normalizar o atendimento presencial de casos que
não demandassem a movimentação de moeda em espécie (abertura de contas,
cadastramento de senhas, liberação de empréstimos etc).
“A população mais carente e idosa do município
se viu privada de utilizar os serviços bancários essenciais, já que em sua
maioria, mesmo sem condições financeiras, tiveram que se deslocar para outras
cidades com a finalidade de conseguir efetivar o saque dos benefícios
previdenciários”, frisou o MP, citando, ainda o pagamento do funcionalismo
municipal. O Ministério Público destacou, por último, que apesar da interrupção
na prestação dos serviços, a instituição demandada continuou a cobrar tarifas
de seus correntistas locais, mesmo não disponibilizando um serviço adequado e
eficiente. “Apesar de um lucro operacional sem precedentes, a superintendência
administrativa da instituição estava se recusando a manter a agência, criando
falsas soluções para postergar a reativação completa dos serviços, o que só se
agravou com o passar dos meses”, frisou.
O Banco do Brasil argumentou que é uma
sociedade de economia mista, regida pelas regras de mercado (livre iniciativa)
e afirmou que já restabeleceu boa parte dos serviços que originalmente eram
prestados, havendo nítida perda do objeto da ação. Frisou, ainda, que obrigar a
instituição a manter uma agência ofenderia a ordem econômica e os pilares da
igualdade, já que colocaria uma empresa de direito privado em desvantagem com
sua concorrência ordinária. Alegou que vem cumprindo os ditames do Código de
Defesa do Consumidor, afirmando que o serviço prestado na cidade é satisfatório
e que a falta de segurança pública é argumento a ser considerado pela
administração da instituição para manter e/ou inaugurar uma agência.
“Durante a tramitação processual, o próprio
Banco do Brasil asseverou que promoveu a reforma das instalações e
restabeleceu, de forma parcial, a prestação dos serviços. Confessou ainda que
não vem movimentando dinheiro em espécie. Assim, parece evidente que a
prestação parcial mostra-se ineficiente, já que se limita a abertura de contas
e questões administrativas. É nítido que a casa bancária priva os seus clientes
e a população em geral de usufruir dos serviços bancários essenciais.
Observe-se que apesar disso, continua cobrando as mesmas taxas, tarifas e
demais encargos dos seus correntistas”, observou o juiz na sentença.
Para a Justiça, mantida a situação atual,
tem-se claro enriquecimento sem causa, já que é remunerado para a prestação
integral, mas entrega o serviço de forma parcial. “A situação se mostra
totalmente desfavorável ao consumidor e afronta por completo a boa-fé objetiva
que deve nortear os contratantes (Art. 422 do Código Civil). É fato notório que
a população local tem sofrido com a presente situação. Conforme as regras da
experiência, a não movimentação de dinheiro em uma agência bancária, sendo ela
a única instalada na cidade, causa transtornos enormes e dificulta o próprio
desenvolvimento socioeconômico da região”, discorre a sentença.
“A essencialidade do serviço bancário em
Olho d'Água das Cunhãs se tornou ainda mais latente no decorrer do fechamento
de sua única agência (fato público e notório). Por conta disso, não é exagero
afirmar que a esmagadora maioria dos cidadãos residentes na cidade, titulares
de conta bancária, são clientes do banco. Chega-se à conclusão que inúmeros são
os transtornos para a população local, imenso prejuízo para o desenvolvimento
socioeconômico da cidade, que há mais de dois anos não dispõe de todos os
serviços bancários da agência do Banco do Brasil”, concluiu.
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