EX PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR DE PIO XII É ALVO DE DENÚNCIA E DE AÇÃO POR IMPROBIDADE - Randyson Laercio

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sábado, 17 de dezembro de 2016

EX PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR DE PIO XII É ALVO DE DENÚNCIA E DE AÇÃO POR IMPROBIDADE


A Promotoria de Justiça de Pio XII ofereceu Denúncia, em 14 de dezembro, e propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município de Pio XII, Pedro Lopes de Oliveira Filho. As manifestações ministeriais foram formuladas pelo promotor de justiça Francisco Thiago da Silva Rabelo.

Consta no processo que, durante o mandato do ex-gestor à frente do CMDCA, ocorrido no ano de 2015, as contas do Conselho Tutelar ficaram atrasadas, não havia material suficiente para o exercício do trabalho, o prédio do órgão passou a apresentar problemas estruturais por falta de manutenção. Além disso, foi constatado que Pedro Lopes de Oliveira Filho incorporou valores do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente ao seu patrimônio pessoal.

Nas ações, foi relatado que diversas despesas, como aluguel, xerox, água, internet e telefone, estiveram atrasadas, impedindo o Conselho Tutelar de realizar suas atividades funcionais.

Foi constatado que o réu pagou despesas pessoais com recursos do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente, conforme depoimento de testemunhas, utilizando-os para pagamentos de almoços, supermercados e compras de bebidas alcoólicas.

Pedro Lopes também entregava cheques públicos a terceiros para que fossem descontados, e os valores repassados para sua conta pessoal.

Ele também realizou despesas vedadas pela legislação, ao violar a Resolução 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), quando permitiu que os recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de despesas do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar.

DENÚNCIA
O MPMA pede a condenação de Pedro Lopes nas penas dos crimes de peculato (artigo 32 do Código Penal) e ordenação de despesa não autorizada (artigo 359-D do Código Penal), cuja pena prevista é reclusão de um a quatro anos.

IMPROBIDADE

Na ação por ato de improbidade administrativa, a Promotoria pede, como medida liminar, a indisponibilidade dos bens do réu. Solicita também a condenação às seguintes sanções previstas na Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa): ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários.

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