Ameaças e xingamentos enviados pelo telefone ultrapassam o limite da
liberdade de expressão. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 13º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação movida
por uma mulher. Narrou a autora que a parte demandada é ex-esposa de seu atual
companheiro, tendo eles uma filha em comum. Disse que a reclamada manda
diversos áudios e mensagens ofendendo a reclamante com palavras de baixo calão,
maculando sua honra para o público em geral, já tendo, inclusive, ameaçado-a de
morte.
Em função dessa situação,
procurou a Justiça pleiteando indenização por dano moral. O Judiciário designou
uma audiência de conciliação, mas a parte demandada não compareceu. Sendo
assim, foi decretada a sua revelia. “Estudando o processo, verificou-se que a
parte reclamante tem parcial razão”, pontuou a Justiça na sentença, destacando
que a requerida foi intimada a se defender, mas preferiu ficar em silêncio. No
processo, constou Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia, bem como os
áudios que confirmaram a narrativa da autora de que vem sendo agredida e
ameaçada verbalmente.
RESPONSABILIZAÇÃO
“Proferir xingamentos e até
ameaçar a integridade física, asseverando literalmente que mataria a reclamante
caso desabonasse de alguma forma sua filha, ultrapassou os limites da liberdade
de expressão, e sujeitam a parte à responsabilização”, esclareceu a Justiça na
sentença, citando casos semelhantes decididos em outros tribunais. “O fato
ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A conduta ofensiva da ré ao
disparar impropérios e ameaças físicas contra terceiro, quando o seu assunto e
vínculo é com o pai de sua filha, não pode ser tolerado”, observou.
Por fim, decidiu: “Ante todo o
exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora,
no sentido de condenar a demandada a proceder ao pagamento de indenização
por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (…) Multa de 10% sobre o valor
da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15
dias, contados da intimação da executada”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário