Com o início do período letivo, o consumidor deve ficar atento para cobranças abusivas por parte das escolas privadas. O Procon no Maranhão já divulgou uma série de orientações para ajudar os pais e alunos na compra do material escolar e outros assuntos.
Caso haja irregularidades, os pais devem procurar, em um primeiro momento, a instituição de ensino. Se a situação persistir, o consumidor pode formalizar denúncia nos canais de atendimento do Procon (http://www.procon.ma.gov.br/)
Veja abaixo as principais orientações do Procon:
Material escolar
– As escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula.
– A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico.
– Os pais podem optar por entregar todo o material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada.
– A entrega deverá ser integral apenas para os materiais de educação infantil.
– Itens como copos descartáveis, papel higiênico, álcool, papel colorido, massa de modelar, pregador, canudo, algodão e cola especial não podem constar na lista. Esses são materiais de uso coletivo e já estão inclusos no custo da mensalidade cobrada pela escola.
– As escolas devem devolver o material não usado no ano anterior.
– As escolas não podem exigir que a compra de material escolar seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser que haja justificativa pedagógica.
Material de consumo individual
– Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente. Só é permitida quantidade limitada de material de higiene pessoal, resma de papel e materiais que se justifiquem devido a seu caráter exclusivamente pedagógico.
– É proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas.
– Mas as escolas poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Fardamento escolar
– As escolas não podem alterar o modelo de uniforme antes de passarem cinco anos de sua adoção.
– As malharias interessadas na venda devem realizar cadastro prévio com ficha técnica do fardamento disponibilizada pelas escolas.
– As escolas não podem obrigar os pais de alunos a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados.
– Mas caso a escola possua uma marca devidamente registrada, pode estabelecer que a compra do uniforme seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ele definidos.
Mensalidade
– O aumento da mensalidade acima da inflação só poderá ser feito se as escolas apresentarem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos.
– Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam o aumento da mensalidade.
– Taxas de reserva de vaga poderão ser cobradas, porém em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.
– Os alunos já matriculados, a não ser que estejam inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
– É proibida a aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência da inadimplência em mensalidades.
Penas
– Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas as penalidades administrativas e civis cabíveis, além da possibilidade de responsabilização penal pelo crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
As orientações do Procon estão em portaria fundamentada na Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra a Portaria nº 52/2015, acesse www.procon.ma.gov.br.
Excelente reportagem , parabéns.
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