VEREADORES ESTÃO IMPEDIDOS DE DETERMINAR AFASTAMENTO DA ATUAL PREFEITA DE BOM JARDIM - Randyson Laercio

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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

VEREADORES ESTÃO IMPEDIDOS DE DETERMINAR AFASTAMENTO DA ATUAL PREFEITA DE BOM JARDIM



Uma decisão proferida pelo juiz Raphael Leite Guedes, titular de Bom Jardim, determina que o presidente da Câmara e mais dois vereadores se abstenham de afastar a atual prefeita do município, Malrinete dos Santos Matos. 

A sentença ressalta que deve prevalecer texto do Decreto-Lei de 1967, o qual não contempla o afastamento cautelar de prefeito nas hipóteses de infrações político-administrativas. Caso descumpram a decisão, as autoridades sofrerão sanções cíveis e criminais, além de incorrer(em) em multa, de caráter pessoal, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento desta ordem.

O pedido liminar foi formulado com o propósito de declarar Arão Sousa Silva (presidente) e os vereadores Sônia Regina, Sônia Brandão, e Hiater, como sendo suspeitos ou impedidos de participarem de trabalhos que visem manifesto pedido de afastamento cautelar ou cassação da atual prefeita de Bom Jardim, bem como decretar, desde já, a nulidade de seus respectivos votos e declará-los suspeitos ou impedidos de participarem de qualquer procedimento que tenha esta finalidade. “A iminência de ato determinando o afastamento provisório da impetrante, de certo violado direito líquido e certo, sendo motivo justo para apreciação pelo Poder Judiciário”, destacou o juiz, citando jurisprudências.

E segue: “Na hipótese destes autos, tem-se por adequada a via eleita pelo impetrante para a garantia do alegado direito, vez que o mandado de segurança preventivo tem cabimento sempre que o titular do direito líquido e certo tiver o justo receio de violação desse seu direito que, na hipótese, se consubstancia na possibilidade concreta de ser a impetrante afastada do cargo de Prefeita Municipal, e até vir a perder o mandato para o qual fora investida. Em sede de apuração de infração político-administrativa de Prefeita, a competência é da Câmara Municipal, em toda a sua plenitude, que deve cuidar de garantir ao processado as garantias inerentes aos acusados em geral”.

“Observa-se, que o Decreto-lei nº 201/67, que regula o processo por infrações político-administrativas dos Prefeitos e Vereadores, não prevê a possibilidade da Comissão Processante ou a Câmara Municipal suspenderem, temporariamente, o exercício do mandato do processado, até o julgamento final da denúncia apresentada”, enfatiza Raphael Leite Guedes.

O juiz entendeu que, no que se refere ao pedido a fim de declarar suspeitos ou impedidos os impetrados (Arão Sousa Silva, Sandra Regina Barbosa, Sônia Brandão e Hiater), “tem-se que não deve prosperar, pois os mesmos fazem parte da Câmara Legislativa deste Município, e não há, a priori, qualquer ilegalidade na atuação dos mesmos em eventual procedimento instaurado na referida Casa Legislativa, podendo, se agirem em desconformidade com a lei, terem seus atos posteriormente anulados pelo Poder Judiciário”.

Para o magistrado, o afastamento cautelar da impetrante de suas atribuições administrativas, em sede de processo de cassação por prática de infração sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, apresenta-se, como ato anômalo e arbitrário. “A garantia de permanência da impetrante no cargo de Prefeita Municipal, até a finalização de seu mandato, ou extinção do mesmo em decorrência de processo por infração político-administrativa, decorre de processo eleitoral legítimo, por força da manifestação popular exercida mediante voto”, explicou.

Raphael ressaltou que “não há contradição entre a ilegalidade de eventual afastamento cautelar da prefeita, objeto do mandado de segurança, com a negativa do pedido com relação à suspeição e/ou impedimentos dos impetrados, pois naquele primeiro pedido, a ilegalidade seria do próprio ato supressor, o que poderia ser realizado por qualquer edil, e não apenas pelos impetrados, enquanto que no segundo caso, estar-se-ia pugnando, o impetrante, pelo próprio afastamento dos impetrados de suas funções constitucionais, o que, decerto, vai de encontro aos ditames legais. Ausente, portanto, o direito líquido e certo no tocante a este tema”.

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