DECISÃO EM SÃO LUÍS GONZAGA PROÍBE DERRUBADA DE BABAÇU - Randyson Laercio

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quinta-feira, 9 de junho de 2016

DECISÃO EM SÃO LUÍS GONZAGA PROÍBE DERRUBADA DE BABAÇU

Relata a denúncia que “restou apurado que a derrubada foi realizada para o aumento das pastagens para o gado de Enoque Pereira Carlos, proprietário da fazenda onde está ocorrendo a derrubada e queima de palmeiras. 

Esclareceu que em sua oitiva no Ministério Público, o requerido teria confirmado que faz o desmatamento das palmeiras de babaçu e às vezes através de queimadas, acrescentando que o mesmo não dispunha de qualquer licença dos órgãos competentes, desrespeitando leis ambientais, sendo que a remoção da cobertura vegetal já teria atingido seis hectares de vegetação de palmeiras de babacu”.

O magistrado ressalta, ainda, que existe no município a Lei 319/2001, que diz proíbe o corte de cachos das palmeiras, o uso de defensivos ou agrotóxicos agressivos e derrubada dessas palmeiras. O MP argumentou que “a derrubada das palmeiras tem impacto na vida econômica e social na vida dos municípios cuja renda familiar é obtida através do agroextrativismo, maior seria a responsabilidade do causador do dano ambiental dado o impacto social para o aumento da miséria e da pobreza”.

“A agressão aos bens da natureza, colocando em risco a vida humana, é um mal deste milênio, que vem gerando medo na humanidade. Daí a razão de a sociedade moderna estar atenta para a questão ambiental, repensando não apenas seu modo particular de vida, mas também as questões relativas ao progresso e crescimento econômico, buscando um desenvolvimento sustentável”, argumentou o juiz na decisão. Sobre o babaçu, a sentença ressalta que o referido vegetal é de elevada importância ambiental e econômica, vsito a grande quantidade de famílias que dependem do agroextrativismo, explicando que o desmatamento dessas palmeiras é dano ao sustento dessas pessoas. “Analisando a farta documentação dos autos, constata-se a veracidade dos fatos e o grande dano ambiental causado pelo requerido”, destacou.

Por fim, decidiu que o requerido cesse imediatamente e integralmente a atitude degradadora do meio ambiente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de três salários mínimos. Decidiu, também que o requerido promova imediatamente à restauração das condições primitivas da vegetação, no prazo de até cem dias, sob pena de pagar multa diária no valor de três salários mínimos. Enoque Carlos terá que pagar, ainda, indenização pelo dano extrapatrimonial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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